TJDFT - 0724308-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:31
Outras decisões
-
21/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/07/2025 19:46
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (REQUERENTE) em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/06/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/06/2025 21:28
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (REQUERENTE) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:15
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (REQUERENTE) em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724308-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: FRANCIELY LOPES DAS GRACAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documentos anexos, procedi à transferência dos valores bloqueados em contas do Banco Santander e Nubank (id. 226886431), por meio do sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este Juízo, desbloqueando-se a quantia penhorada em conta da Caixa Econômica (id. 226886433).
De ordem, intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
24/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/03/2025 21:30
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (REQUERENTE) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCIELY LOPES DAS GRACAS em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
- Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724308-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: FRANCIELY LOPES DAS GRACAS DECISÃO Fere o princípio da razoabilidade e economia processual a pesquisa reiterada de bens em nome do devedor, vez que transfere ao Poder Judiciário uma tarefa que é precipuamente do credor, qual seja, empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados.
O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário.
Dessa forma, defiro o pedido de bloqueio de valores em contas da executada via Sisbajud pelo prazo máximo de 30 dias, em prestígio aos princípios da efetividade, celeridade, econominia e cooperação.
Indefiro a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC, porquanto se trata documento para protesto de decisão judicial transitada em julgada, o que não é o caso dos autos.
Indefiro a inserção do nome da executada no cadastro de inadimplentes, porquanto se trata de matéria já decidida, nos termos da decisão de id. 215503044 (arts. 505, caput, e art. 507, ambos do CPC).
No que tange à consulta ao sistema InfoJud, esta constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud, assim como a expedição de ofício à Receita Federal.
Não merece acolhida o requerimento de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
Indefiro, por ora, a consulta a eventual vínculo empregatício de executado, porquanto pendente de cumprimento as demais medidas executivas deferida ao Id 215503044.
Cumpram-se as demais disposições de id 215503044.
Publique-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:01
Indeferido o pedido de FRANCIELY LOPES DAS GRACAS - CPF: *47.***.*10-48 (REQUERIDO)
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17/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/12/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/12/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:52
Decorrido prazo de FRANCIELY LOPES DAS GRACAS - CPF: *47.***.*10-48 (REQUERIDO) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCIELY LOPES DAS GRACAS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:27
Deferido em parte o pedido de WESLLEY JOSE CARNEIRO - CPF: *00.***.*27-40 (REQUERENTE)
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16/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/10/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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