TJDFT - 0719050-44.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:02
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA - CPF: *68.***.*19-30 (REQUERENTE) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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15/02/2025 08:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/02/2025 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:18
Outras decisões
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27/01/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/01/2025 14:59
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA - CPF: *68.***.*19-30 (REQUERENTE) em 23/01/2025.
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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13/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719050-44.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1 - Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que a ré incluiu seu nome SCR/SISBACEN sem qualquer notificação prévia, o que a impediu de obter financiamento.
Requer "a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré remova, de imediato, o nome da autora do SCR/SISBACEN, cessando as restrições indevidas, sob pena de multa diária, conforme artigos 300 a 303 do CPC.".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a evidência da probabilidade do direito pleiteado; a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, ao menos por ora, não há comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, levando-se em conta que não resta comprovado que não houve comunicação prévia quanto à anotação, como alegado pela autora.
Desta feita, os fatos são controvertidos e serão melhor analisados com a instalação do contraditório e oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/01/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 13:33
Outras decisões
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29/12/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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