TJDFT - 0752775-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALMOR HACK em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05), realizada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e JOSÉ FIRMO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704285-39.2018.8.07.0019 0702960-90.2022.8.07.0018 0700422-25.2024.8.07.0000 0706485-46.2023.8.07.0018 0711517-02.2022.8.07.0007 0751489-60.2023.8.07.0001 0729437-39.2024.8.07.0000 0721188-83.2021.8.07.0007 0703161-72.2023.8.07.0010 0705636-40.2024.8.07.0018 0729584-65.2024.8.07.0000 0716164-24.2023.8.07.0001 0731294-23.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0701553-03.2022.8.07.0001 0731967-81.2022.8.07.0001 0716476-97.2023.8.07.0001 0701073-49.2023.8.07.0014 0737943-04.2024.8.07.0000 0718523-10.2024.8.07.0001 0742367-89.2024.8.07.0000 0743110-02.2024.8.07.0000 0743677-33.2024.8.07.0000 0744155-41.2024.8.07.0000 0744244-64.2024.8.07.0000 0744404-89.2024.8.07.0000 0746638-75.2023.8.07.0001 0745802-71.2024.8.07.0000 0700948-29.2024.8.07.0020 0721237-56.2023.8.07.0007 0746630-67.2024.8.07.0000 0746838-51.2024.8.07.0000 0746815-08.2024.8.07.0000 0713224-92.2024.8.07.0020 0748156-69.2024.8.07.0000 0748277-97.2024.8.07.0000 0731443-44.2023.8.07.0003 0706976-19.2024.8.07.0018 0748579-29.2024.8.07.0000 0709783-46.2023.8.07.0018 0749421-09.2024.8.07.0000 0749820-38.2024.8.07.0000 0750093-17.2024.8.07.0000 0715093-33.2023.8.07.0018 0750291-54.2024.8.07.0000 0750693-38.2024.8.07.0000 0750921-13.2024.8.07.0000 0751876-44.2024.8.07.0000 0712797-04.2024.8.07.0018 0707779-69.2023.8.07.0007 0702604-63.2024.8.07.0006 0717056-93.2024.8.07.0001 0714218-97.2022.8.07.0018 0701936-07.2024.8.07.0002 0752255-82.2024.8.07.0000 0700243-37.2024.8.07.0018 0712277-24.2017.8.07.0007 0752497-41.2024.8.07.0000 0752547-67.2024.8.07.0000 0733856-36.2023.8.07.0001 0767474-87.2024.8.07.0016 0752670-65.2024.8.07.0000 0752675-87.2024.8.07.0000 0752753-81.2024.8.07.0000 0706700-27.2024.8.07.0005 0752775-42.2024.8.07.0000 0709155-02.2023.8.07.0004 0702344-71.2024.8.07.0010 0753098-47.2024.8.07.0000 0706262-56.2024.8.07.0019 0713334-76.2023.8.07.0004 0706180-61.2024.8.07.0007 0753397-24.2024.8.07.0000 0713791-02.2023.8.07.0007 0753473-48.2024.8.07.0000 0717343-03.2022.8.07.0009 0713742-67.2023.8.07.0004 0753867-55.2024.8.07.0000 0709041-26.2024.8.07.0005 0706262-75.2022.8.07.0003 0754175-91.2024.8.07.0000 0701175-83.2023.8.07.0010 0711553-76.2024.8.07.0006 0736697-09.2020.8.07.0001 0754518-87.2024.8.07.0000 0700121-44.2025.8.07.0000 0700203-75.2025.8.07.0000 0713602-54.2024.8.07.0018 0700321-51.2025.8.07.0000 0700336-20.2025.8.07.0000 0700405-52.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0717280-31.2024.8.07.0001 0709388-20.2024.8.07.0018 0709868-32.2023.8.07.0018 0706284-56.2020.8.07.0019 0701162-46.2025.8.07.0000 0703724-08.2024.8.07.0018 0701368-60.2025.8.07.0000 0701391-06.2025.8.07.0000 0701432-70.2025.8.07.0000 0701566-97.2025.8.07.0000 0701588-58.2025.8.07.0000 0723374-92.2024.8.07.0001 0701853-60.2025.8.07.0000 0768829-35.2024.8.07.0016 0702242-45.2025.8.07.0000 0750109-02.2023.8.07.0001 0702511-84.2025.8.07.0000 0721545-53.2023.8.07.0020 0702544-74.2025.8.07.0000 0702593-18.2025.8.07.0000 0702654-73.2025.8.07.0000 0702358-89.2023.8.07.0010 0702748-21.2025.8.07.0000 0704006-71.2023.8.07.0021 0719110-78.2024.8.07.0018 0734663-22.2024.8.07.0001 0718367-96.2023.8.07.0020 0703481-84.2025.8.07.0000 0703491-31.2025.8.07.0000 0703587-46.2025.8.07.0000 0703589-16.2025.8.07.0000 0703784-98.2025.8.07.0000 0706825-80.2024.8.07.0009 0703919-13.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704415-42.2025.8.07.0000 0704443-10.2025.8.07.0000 0704691-73.2025.8.07.0000 0704650-09.2025.8.07.0000 0704780-96.2025.8.07.0000 0704864-97.2025.8.07.0000 0704903-94.2025.8.07.0000 0704952-38.2025.8.07.0000 0705070-14.2025.8.07.0000 0705238-16.2025.8.07.0000 0705456-44.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0705737-97.2025.8.07.0000 0705897-25.2025.8.07.0000 0705895-55.2025.8.07.0000 0705904-17.2025.8.07.0000 0705961-35.2025.8.07.0000 0707365-84.2017.8.07.0006 0736021-22.2024.8.07.0001 0706070-49.2025.8.07.0000 0706282-70.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706369-26.2025.8.07.0000 0711851-65.2024.8.07.0007 0706462-86.2025.8.07.0000 0706529-51.2025.8.07.0000 0747703-71.2024.8.07.0001 0708604-94.2024.8.07.0001 0707046-56.2025.8.07.0000 0707067-32.2025.8.07.0000 0725141-50.2024.8.07.0007 0707133-07.2024.8.07.0013 0707176-46.2025.8.07.0000 0707188-60.2025.8.07.0000 0707593-65.2022.8.07.0012 0707300-29.2025.8.07.0000 0738592-63.2024.8.07.0001 0707452-77.2025.8.07.0000 0739287-51.2023.8.07.0001 0711223-89.2023.8.07.0014 0726750-86.2024.8.07.0001 0718718-63.2022.8.07.0001 0708435-98.2024.8.07.0004 0704759-95.2022.8.07.0010 0707800-95.2025.8.07.0000 0718227-34.2024.8.07.0018 0749457-03.2024.8.07.0016 0713659-11.2024.8.07.0006 0709958-76.2023.8.07.0006 0708182-88.2025.8.07.0000 0701818-41.2018.8.07.0002 0708286-80.2025.8.07.0000 0728896-71.2022.8.07.0001 0707602-38.2024.8.07.0018 0713287-32.2024.8.07.0016 0702202-37.2024.8.07.0020 0717237-31.2023.8.07.0001 0702559-95.2020.8.07.0007 0736445-64.2024.8.07.0001 0705480-52.2024.8.07.0018 0743063-59.2023.8.07.0001 0706479-23.2024.8.07.0012 0707806-37.2023.8.07.0012 0719371-43.2024.8.07.0018 0715507-70.2023.8.07.0005 0737601-87.2024.8.07.0001 0711728-73.2024.8.07.0005 0716379-06.2024.8.07.0020 0724892-14.2024.8.07.0003 0707467-29.2024.8.07.0017 0716799-87.2023.8.07.0006 0732360-35.2024.8.07.0001 0702722-20.2025.8.07.0001 0704696-84.2024.8.07.0015 0707154-98.2024.8.07.0007 0718258-42.2023.8.07.0001 0702526-33.2024.8.07.0018 0713896-47.2021.8.07.0007 0705924-35.2021.8.07.0004 0709577-89.2024.8.07.0020 0710494-37.2025.8.07.0000 0728315-79.2024.8.07.0003 0745623-71.2023.8.07.0001 0715787-29.2023.8.07.0009 0711205-95.2019.8.07.0018 0704766-53.2023.8.07.0010 0705081-59.2024.8.07.0006 0708137-13.2023.8.07.0014 0709161-82.2023.8.07.0012 0729740-89.2020.8.07.0001 0701740-06.2021.8.07.0014 0702554-86.2023.8.07.0001 0703334-86.2024.8.07.0002 0736192-76.2024.8.07.0001 0720182-48.2024.8.07.0003 0715211-92.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720191-50.2023.8.07.0001 0704710-13.2024.8.07.0001 0745186-96.2024.8.07.0000 0748044-03.2024.8.07.0000 0743103-41.2023.8.07.0001 0720386-17.2023.8.07.0007 0709788-67.2024.8.07.0007 0710390-04.2023.8.07.0004 0701858-10.2024.8.07.0003 0727517-27.2024.8.07.0001 0709480-43.2024.8.07.0003 0743806-35.2024.8.07.0001 0721050-78.2024.8.07.0018 0700451-21.2024.8.07.0018 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 0707459-77.2023.8.07.0020 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0736914-13.2024.8.07.0001 0708484-51.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Maio de 2025 às 10:52:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
09/05/2025 12:02
Conhecido o recurso de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 22:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a existência de descumprimento contratual e fixou astreintes no valor de R$250.000,00.
A Agravante sustenta ausência de descumprimento, diz comprovar o cumprimento, e pede, alternativamente, a redução da multa fixada, em seu entender, em valor excessivo.
Eis o teor da decisão recorrida: “Sob o ID: 201163399, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob as alegações de (i) defeito na representação do credor, fundamentado na necessidade de prévio inventário; (ii) de inexequibilidade/inexigibilidade da obrigação por força de cumprimento da liminar, a qual restou dificultada pela necessidade de aquisição de medicamento no mercado internacional; (iii) da necessidade de revisão da sanção processual por ausência de preclusão na espécie.
Apresenta, ainda, comprovante de pagamento da condenação referente aos danos morais e honorários advocatícios (R$ 121.731,12 + R$ 12.665,74).
Resposta em ID: 201401904. É o relatório.
Decido.
De partida, não há que se falar em defeito de representação processual na hipótese dos autos.
O art. 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros (Int.
Art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC).
Nessa ordem de ideias, uma vez noticiado o óbito do credor, este Juízo proferiu decisão tendo em vista a regularização do polo passivo da ação (ID: 78728449), injunção devidamente cumprida na petição do ID: 79867158 e documentos que a acompanham, conforme com a decisão irrecorrida do ID: 81585475.
Adiante, no que pertine à multa processual, infere-se dos autos que este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência por meio da decisão prolatada em 09.05.2020 (ID: 62742586), assinando prazo de dez dias corridos à executada para fornecimento de medicação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Regularmente intimada em 11.05.2020 (ID: 62826378), a parte executada não compareceu aos autos, tampouco demonstrou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, ensejando a majoração da sanção para R$ 20.000,00 por dia, limitada a R$ 500.000,00, nos termos da decisão do ID: 64136459.
Em 01.06.2020, a devedora apresentou petição, pleiteando a reconsideração do ato judicial referenciado, afirmando, para tanto, (i) o cumprimento parcial da ordem judicial bem como (ii) a legalidade da recusa quanto à uma das medicações objeto da demanda (ID: 64392231); interpôs, ainda, agravo de instrumento, sem êxito na obtenção do efeito suspensivo almejado (ID: 64756731) como também no mérito (ID: 78936904).
Somente em 21.07.2020 a executada informou quanto ao cumprimento da tutela provisória, informação que se divisa da petição em ID: 68141369 e documentos que a acompanham.
Não constam nos autos qualquer notícia pelo autor quanto ao desatendimento posterior, o qual, lamentavelmente, veio a óbito em 02.11.2020 por moléstia distinta (ID: 78232586).
Ato contínuo, foi prolatada sentença confirmatória da tutela provisória de urgência (ID: 120407880), sem revisão em sede recursal (ID: 173483967; ID: 173483979; ID: 190799365).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da inexequibilidade/inexigibilidade da sanção processual aplicada por força do descumprimento da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, razão não assiste à parte executada.
Isso porque, da simples leitura da exposição cronológica do processo, resta evidenciado o descumprimento da tutela provisória de urgência, tornando exigível a sanção processual cominada em seu desfavor, eis que as "astreintes, instituto processual de caráter inibitório, não punitivo, visa a coagir a parte a cumprir a ordem judicial, proporcionando ao processo um resultado útil e célere.
Deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 536, §1.º, CPC." (Acórdão 1873382, 07039492120208070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.)
Por outro lado, o art. 537, § 1.º, incisos I e II, do CPC, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; e o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".
Verifico, na espécie, a incidência de ambos os requisitos legais.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte executada cumpriu parcialmente a tutela em 01.06.2020 (ID: 64392231), posteriormente, comprovou o integral adimplemento da obrigação (ID: 68141369).
Também apresentou justa causa para o desatendimento da ordem judicial, considerando a demonstração por prova documental quanto à necessidade de importação do medicamento faltante, conforme com a documentação juntada no ID: 68141370 (pp. 1-12).
Assim, em que pese atuar sob o risco da atividade, não é possível atribuir a responsabilidade integral pelo descumprimento da tutela face à comprovação do desembaraço aduaneiro referente à medicação retro mencionada, dado o decurso de tempo havido entre a aquisição e a efetiva entrega do produto ao autor.
Não obstante isso, a documentação anexada às petições do ID: 70967445 e ID: 79867158 demonstram, de forma induvidosa, a evolução do quadro clínico à cura do exequente, em virtude da combinação de medicamentos fornecidos pela executada.
Por isso, impõe-se concluir pela excessividade do valor da multa aplicada, como também pelo cumprimento -- ainda que parcialmente em um primeiro momento e, posteriormente, de forma integral -- como fundamentos jurídicos suficientes à revisão do valor da sanção.
Todavia, não se pode olvidar o caráter coercitivo das multa, sendo imperativa a manutenção de valor correspondente à recalcitrância da executada em cumprir decisões deste Juízo.
Desse modo, considerando a especificidade do caso em exame e atento aos elementos de convicção supra referenciados, entendo por razoável e proporcional a manutenção da multa processual no valor de R$ 250.000,00.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do eg.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENALIDADE.
VALOR EXORBITANTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que entendeu que houve descumprimento da liminar, sendo devidas as astreintes. 1.1.
Nesta sede, o agravante informa que houve cumprimento da obrigação, e caso superado tal entendimento, requer a redução da multa, posto desproporcional. 2.
As astreintes consubstanciam meio de coerção patrimonial para fazer o devedor cumprir a obrigação imposta tal como fora determinado judicialmente.
Não tendo o agravante cumprido a ordem judicial, deve ser mantida a imposição da multa cominatória. 3.
Em 07 de fevereiro de 2022, houve decisão que determinou a intimação pessoal da parte ré para que cumprisse integralmente a tutela deferida, de realizar a cirurgia da autora, no prazo de 48h, sob pena de multa, tendo o agravante sido devidamente intimado em 22 de fevereiro de 2022. 3.1.
Conforme email datado de 01 de abril de 2022, houve a notificação da autora/agravada acerca da liberação dos procedimentos, portanto, como agravante foi intimado em 22 de fevereiro de 2022, houve atraso de 36 dias.
Nesse sentido, não tendo o agravante cumprido a decisão judicial, deve ser mantida a imposição das astreintes. 4.
Em que pese a recalcitrância do agravante quanto ao cumprimento da obrigação, o valor da multa estipulado foi arbitrado em patamar excessivo (R$ 36.000,00), devendo ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. 4.1.
Desse modo, os elementos apresentados dão suporte à necessidade de diminuição do valor das astreintes, merecendo ser a multa cominatória reduzida para R$ 15.000,00. 4.2. "(...) 4.
As astreintes devem ser fixadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito da parte beneficiária, sendo passível de redução do valor." (07210123320188070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 20/05/19). 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1703575, 07412823920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECUSA INDEVIDA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É ilegítima a negativa do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento com o fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista. 2.
Segundo a Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, Lei 9.656/98). 3.
As disposições normativas utilizadas para definir o rol de procedimentos médicos ou tratamentos a serem observados pelas operadoras de plano de saúde possuem caráter exemplificativo. 4.
A multa fixada por descumprimento de decisão judicial é destinada a assegurar o cumprimento da obrigação imposta.
Na hipótese, o valor estabelecido a título de astreintes se mostra desarrazoado, devendo ser reduzido de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. 3.
Agravo parcialmente provido. (Acórdão 1212865, 07220464320188070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.) Forte nos fundamentos apresentados, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por conseguinte, fixo a multa processual para o patamar definitivo de R$ 250.000,00.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, à míngua de sucumbência.
De outro giro, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do montante incontroverso (R$ 137.243,42 - ID: 201165652), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a qual deverá informar seus dados bancários no prazo de quinze dias.
Por fim, diga a parte executada, em quinze dias, sobre o saldo remanescente almejado pelo exequente (ID: 201401904).
Feito isso, e depois de decorrido o prazo recursal, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se”.
Posteriormente a decisão foi parcialmente modificada em embargos de declaração.
Confira-se: “1) Foi proferida decisão sob o ID: 206629147.
A parte exequente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 207645604, sob a alegação de obscuridade, fundamentada na delimitação do Juízo acerca do patamar definitivo das multa processual cominada.
Resposta em ID: 209141241. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar obscuridade verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, aplicável o inciso I.
De fato, a decisão vergastada não se cuidou de esclarecer a delimitação da multa fixada, no que tange ao patamar definitivo.
A propósito disso, cumpre destacar que em "havendo descumprimento voluntário da obrigação líquida e certa, mesmo em se tratando de valor relativo às astreintes, devem incidir as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil." (Acórdão 1899461, 07160782220248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.) Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para alterar a decisão guerreada, nos termos que seguem: ‘Forte nos fundamentos apresentados, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por conseguinte, fixo a multa processual para o patamar definitivo de R$ 250.000,00, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC para a hipótese de inadimplemento no prazo legal de quinze dias, a ser contado da publicação do presente ato decisório.’ Sem mais requerimentos, aguarde-se pelo decurso do prazo da decisão referenciada, com o atendimento das injunções dela exaradas.
Publique-se.
Intimem-se”.
Novos embargos foram apresentados e rejeitados.
Para concessão de tutela antecipada no recurso hão de estar presentes o risco da demora e a probabilidade do direito invocado.
A um primeiro e provisório exame não vejo a presença concomitante dos dois requisitos.
Ainda que se possa vislumbrar, no tocante ao valor da multa, traços de bom direito em favor da recorrente, não se divisa a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, sobretudo diante da dinâmica processual célere do agravo de instrumento.
Assim, indefiro a liminar.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando-se o agravado.
Comunique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 17:19
Juntada de Petição de comprovante
-
11/12/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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