TJDFT - 0714221-23.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:36
Outras decisões
-
28/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUSA MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:33
Outras decisões
-
11/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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11/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDENY SOUSA MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUSA MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAIRA BETANIA DA SILVA MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDENY SOUSA MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:59
Outras decisões
-
10/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE VERAS DOS SANTOS DINIZ em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANE VERAS DOS SANTOS DINIZ em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE VERAS DOS SANTOS DINIZ em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0714221-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) / Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a inventariante para assinatura do termo, conforme item 3 da decisão ID 222074357, no prazo de 05 (cinco) dias. documento datado e assinado eletronicamente LUEIDE MOURA BITTENCOURT Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo. -
26/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:56
Publicado Edital em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:30
Expedição de Edital.
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13/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUSA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MAIRA BETANIA DA SILVA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALBERTO SOUSA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALDENY SOUSA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE VERAS DOS SANTOS DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0714221-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. 1- Recebo a competência de acordo com o artigo 48 do CPC e 1.785 do CC. 2- Nomeio o requerente INVENTARIANTE, uma vez que detém legitimidade concorrente (artigo 616 do CPC), presumindo, em razão do requerimento inicial, a condição exigida no artigo 615 do mesmo diploma normativo, nada impedindo que a nomeação seja revista em razão de impugnação de quaisquer outros herdeiros e/ou meeiros. 3- Deverá o inventariante assinar o compromisso na parte final da presente decisão, a qual atribuo força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado (artigo 617, parágrafo único do CPC). 4- Sem prejuízo da apresentação das primeiras declarações na forma e no prazo do artigo 620 do CPC, é dever do inventariante zelar pela ordem no andamento do presente inventário, observado o seguinte: 4.1- todos os herdeiros representados por advogado ou aqueles já citados, ainda que revéis, deverão figurar no polo ativo; herdeiros que dependam de citação deverão figurar no polo passivo juntamente com o espólio; 4.2- a medida em que forem ocorrendo as citações, deverá o cartório atualizar a posição do herdeiro, movimentando-o ao polo ativo e constando eventual representação por advogado; 4.3- o inventariante deverá providenciar todos os documentos e certidões necessárias ao regular prosseguimento do feito, atualizando o “ckeck list” abaixo e, sempre que novo documento for trazido aos autos, atualizá-lo em suas petições, com menção ao ID e/ou página do processo. 5- Tendo em vista a apresentação das primeiras declarações no prazo do artigo 620 do CPC, CITE-SE para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários.
INTIME-SE, ainda, a Fazenda Pública, o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (artigo 626 do CPC).
No caso, necessária a regularização da representação do cônjuge da herdeira MAIRA BETANIA DA SILVA MAGALHÃES RIBEIRO ou sua citação.
Não sendo o caso, ou já adotada esta providência, prossiga-se na forma abaixo. 6- PUBLIQUE-SE o edital previsto no artigo 626, § 1º do CPC c/c artigo 259, inciso III, do CPC. 7- Concluídas as citações, intimem-se eventuais partes não representadas pelo patrono da inicial para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as primeiras declarações (artigo 627 do CPC), cabendo a Fazenda Pública, cumprir o disposto no artigo 629 do CPC.
Por fim, advirto as partes que o procedimento de inventário busca ser célere e objetivo, visando apenas a identificação, avaliação e partilha dos bens.
De acordo com o artigo 612 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, as questões de alta indagação devem ser decididas em ação própria, ou seja, elas não são resolvidas diretamente no procedimento de inventário, devendo ser ajuizada ação autônoma se necessário for.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ CPF: ____________________________ CHECKLIST DE DOCUMENTOS: ESPÓLIO: a) certidão de casamento atualizada do "de cujus", com a devida averbação do óbito e/ou comprovação de união estável (escritura pública ou sentença judicial com trânsito em julgado) – (ID nº ............); b) cópia dos documentos pessoais do(a) falecido(a) (RG e CPF) – (ID nº ...........); c) certidão conjunta (site: www.receita.fazenda.gov.br) e certidões negativas (SEFAZ) atualizadas (ID´s nºs........................) d) certidão de inexistência de testamento (site: www.censeg.org.br) e certidões negativas do(a) falecido(a) perante as justiças estadual (site: www.tjdft.jus.br), federal (site: www.trf1.jus.br) e trabalhista (site: www.trt10.jus.br) – (ID´s nºs ......................).
HERDEIROS(AS) E MEEIROS(AS): a) certidão de casamento atualizada, e/ou comprovação de união estável (escritura pública ou sentença judicial com trânsito em julgado) – (ID nº ............); b) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros/meeiros e respectivos cônjuges – (ID nº ...........); DOS BENS E DIREITOS a) certidões negativas (SEFAZ) atualizadas (IPTU, IPVA) – (ID nº .......................) b) matrícula atualizada dos imóveis ((ID nº .......................) c) cadeia de cessão de direitos (imóveis sem matrícula) - (ID nº .......................) d) comprovante de propriedade de veículo - (ID nº .......................) e) certidões de crédito (precatórios, créditos judiciais, etc). (ID nº .......................) f) outras inerentes ao caso concreto.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
07/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:02
Outras decisões
-
30/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:37
Outras decisões
-
16/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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16/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:30
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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16/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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