TJDFT - 0721081-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JD MASTER CONSTRUTORA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO CANDIDO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Edital em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:48
Expedição de Edital.
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26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 23:23
Mandado devolvido redistribuido
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31/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2024 12:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721081-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO MATIAS DA SILVA REU: TIAGO CANDIDO DE OLIVEIRA, JD MASTER CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Materiais proposta por Tiago Matias da Silva em face de JD Master Construtora LTDA e Tiago Cândido de Oliveira.
O autor alega que celebrou contrato com os réus para a conclusão de obra residencial e que o serviço foi parcialmente executado, restando 20% da obra não concluída.
Diante disso, pleiteia a rescisão do contrato, a devolução de valores proporcionais ao serviço não executado, além da indenização pelos danos materiais decorrentes do refazimento de parte da obra.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntou documentos comprobatórios, como contratos, comprovantes de pagamento, áudios, fotografias e outros pertinentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.542,68.
Emenda apresentada no Id. 214413162.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora na decisão que determinou emenda.
Todavia, noto que não houve o lançamento do movimento processual correspondente, portanto, passo a fazê-lo na presente decisão.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO MATIAS DA SILVA - CPF: *80.***.*05-05 (AUTOR).
-
16/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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