TJDFT - 0745331-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745331-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE FRANCO, MIRNA DE MELO DIAS FRANCO, G.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MIRNA DE MELO DIAS FRANCO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação ajuizada por GUILHERME HENRIQUE FRANCO, MIRNA DE MELO DIAS FRANCO e G.
D.
F., menor, representada por sua genitora, em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A e MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, partes qualificadas.
Narram que adquiriram bilhetes de passagens aéreas, com a primeira requerida, com percurso entre as cidades de Barreiras/BA e o Brasília/DF, para o dia 14/10/2023, com partida à 16h45min e chegada ao destino às 18h15min.
Destacam que o voo de retorno não transcorreu como contratado, situação que decorreu “graves transtornos e danos irreparáveis”.
Registram que foram surpreendidos, no dia do voo, com a informação que o voo havia sido cancelado, transmitida por e-mail, às 12h06min, no dia do embarque.
Não lhes foram dispensados outros meios de chegada ao destino, em Brasília, local de residência e domicílio.
Em relação à parte G.D.F, argumentam, face à tenra, que “ficou agitada, nervosa, com sono, visto que sua rotina de bebê de colo havia sido comprometida, por culpa exclusiva da 1ª Requerida.” Quanto ao autor Guilherme, destacam a necessidade de estar na cidade de Brasília, no dia 15/10/2023, no período matutino, para o exercício de sua atividade profissional, médico plantonista.
Por falta de opção ao transporte aéreo, contrataram locação de veículo para a chegada ao destino.
Registram as despesas decorrentes da locação do veículo, combustível e alimentação (R$ 1.412,99 + R$ 464,97).
Quanto ao aspecto material do dano, agregaram pedido de ressarcimento do valor dos bilhetes aéreos não utilizados (R$ 2.057,22).
Argumenta a respeito da má prestação dos serviços de transporte aéreo contratados.
Pugnam pelo ressarcimento dos danos materiais, decorrentes da contração de locação de veículo, e despesas correlatas, e reparação por danos sob a ótica moral.
Indicaram o valor pretendido a título de reparação (R$ 21.000,00).
Pedidos grafados nos seguintes termos: “Julgar a presente ação totalmente procedente, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e condenando as Requeridas, solidariamente, a pagarem indenização por danos materiais no valor de R$ 3.935,18 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), bem como a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Autor, totalizando o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) de danos morais.” Decisão inaugural, id. 182050583.
Contestação apresentada pelas partes requeridas sob o id. 189556444.
Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por força da necessidade de manutenção inesperada na aeronave a ser utilizada pela operação do voo.
Nesse sentido, destacou que não prestou serviço defeituoso aos autores, tampouco descumpriu o contrato de transporte.
Destacou, mais, que ofertaram aos autores a possibilidade de restituição do valor dos bilhetes não utilizados, a remarcação de voos, ou a possibilidade de remarcação ou reembolso.
Contrapõem-se ao alegado moral, sob o fundamento síntese da ocorrência de mero aborrecimento, decorrente da situação, não indenizável.
Igualmente contradizem a respeito do dano material Nova peça processual de defesa foi protocolizada sob o id.
Num. 196746373 - Pág. 1, pela requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A.
Fora designada audiência de conciliação, sem êxito, conforme termo de id. 196842735.
Réplica, id. 199008736.
No que tange à produção de novas provas, a parte autora não manifestou interesse, e a requerida deixou transcorrer em branco o prazo.
Manifestação do Ministério Público, id. 215330064, abstendo-se de pronunciar a respeito do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC., pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Inexiste questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Para um primeiro momento, destaco que a parte requerida PASSAREDO TRANSPORTE AÉREOS apresentou dupla contestação, ids. 189556444 e 196746373.
Não conheço da última peça de resposta apresentada, id. 196746373, eis que submetida aos efeitos da preclusão lógica.
Examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por tratar-se de contrato de transporte aéreo, no qual a parte requerida é fornecedora de serviços tendo por destinatários os autores que adquiriram bilhetes de viagem.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Destaco que não existe controvérsia a respeito do atraso do voo, mas, tão somente, os motivos que determinaram a extemporaneidade do serviço, e se o atraso foi capaz de determinar os danos apontados pelos autores, de ordem material e moral.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
Excludente de responsabilidade.
A parte ré destacou em contestação (id. 189556444) que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção inesperada na aeronave, situação que, se efetivamente comprovada implicaria a exoneração de sua responsabilidade.
Nesse sentido, o teor da seguinte ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
A companhia aérea não pode ser responsabilizada civilmente pelo cancelamento de voo devido à imprescindibilidade de manutenção não programada da aeronave à qual não deu causa, sobretudo quando esse fato é incontroverso nos autos.
II.
A manutenção não programada, prevista no item 7.6.6.2 da Instrução Suplementar ANAC 120-016, quando não decorre de falta de manutenção programada ou de problemas na aeronave ocasionados por ação ou omissão culposa da companhia aérea, constitui fato imprevisível que se qualifica como excludente de responsabilidade, consoante a inteligência do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e do 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
III.
Se a companhia aérea cumpriu os deveres de realocação do passageiro no próximo voo com disponibilidade de assentos e de proporcionar assistência material, nos termos dos artigos 21, inciso II, 26, inciso II, e 27 da Resolução ANAC 400/2016, não subsiste falha na prestação dos serviços hábil a respaldar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1865633, 0749263-19.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 17/07/2024.)” Destaques acrescidos.
Contudo, não fez prova a respeito da necessidade de manutenção inesperada na aeronave.
Dano material.
No que diz respeito a prestação do serviço de transporte aéreo, a Resolução 400, de 2016, da ANAC, determina que o transportador deve informar ao consumidor o atraso e fornecer-lhe alternativas.
A norma tem o seguinte teor: “Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.” Efetivamente há registros da comunicação de cancelamento do voo aos autores, por e-mail, ex vi id. 177015479.
As mensagens foram enviadas no mesmo dia do embarque e não indicaram a previsão de reembarque ou de acomodação em voo diverso.
A tomada de ação dos autores, em providenciar a continuidade da viagem, em transporte alternativo, se deu pela necessidade do autor GUILHERME estar na cidade de destino (Brasília/DF) para o exercício de sua atividade profissional, como médico plantonista, no dia 15/10/2023.
A comprovação da escala de médicos plantonistas, com registro do nome do autor Guilherme encontra-se sob o id. 177015482, e não foi impugnada.
O não comparecimento ao seu local de trabalho, na data designada, poderia decorrer-lhe alguma situação de conflito administrativo.
Evidente, portanto, diante da necessidade de estarem os autores na cidade de Brasília, especificamente o autor Guilherme, aliado ao fato que os requeridos não lhe dispensaram uma alternativa de transporte, ou de horário para o mesmo dia de embarque, os valores dispensados para o custeio da viagem alternativa devem ser efetivamente ressarcidos àquele que despendeu dos recursos.
Os valores pretendidos estão comprovados documentalmente por notas fiscais inerentes à locação do veículo e despesas correlatas à viagem (combustível e alimentação).
Os valores decorrentes da compra dos bilhetes igualmente devem ser ressarcidos aos autores em razão do não uso do serviço de transporte aéreo, pelo cancelamento unilateral da viagem, retornando-se as partes ao estado anterior.
Dano moral.
Sob o que consta nos autos, evidente o dano moral.
A situação fática que fundamenta a pretensão reparatória, por si só, define a presença dos pressupostos do dano: fato lesivo, resultado, e nexo causal.
Atente-se que o cancelamento unilateral da viagem, pelos requeridos, sem oportunizar aos autores, marido, esposa e filha, alternativas de prosseguir com trajeto de destino, aliando às circunstâncias de estarem acompanhados de filha menor de idade, distantes do local de domicílio, e com compromisso profissional ajustado pelo autor Guilherme para o dia seguinte, expressa situação determinante de lesão aos predicados morais dos autores.
No sentido do cancelamento unilateral de voo autorizar a condenação por dano moral, observe-se o teor de fragmento de julgado originário desta Corte de Justiça: “... 12.
Quanto ao tema, a empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro na forma e no tempo previamente ajustados.
Porém, no caso , é incontroverso que a companhia aérea recorrente não cumpriu com os horários previamente estabelecidos e contratados pela autora, porquanto o voo foi cancelado, o que ocasionou rompimento da boa-fé contratual e expectativa do consumidor, passível de indenização a titulo de dano moral, pois a alteração unilateral potencializou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração nos consumidores.
Precedente desta Turma: Acórdão 1247114, 07350879220198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, entendo adequado o valor arbitrado na origem. 13.
Em contratos bilaterais, em que estão presentes a proporcionalidade e o sinalagma das prestações, a exigência de pontualidade e de compromisso com o itinerário acordado aplica-se tanto ao consumidor quanto à empresa de transporte.
Isso assegura um equilíbrio na relação contratual entre as partes envolvidas.
Logo, correta a condenação a titulo de danos materiais, já que a fornecedora de serviços não cumpriu com o acordado. ... (Acórdão 1839038, 0727633-22.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 15/04/2024.)." Comprovados os danos sob a ótica material e moral, os pedidos de ressarcimento e de reparação, devem ser acolhidos.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de: - R$ 3.935,18 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), valor consolidado, a título de restituição por danos materiais.
O valor acima destacado corresponde ao somatório das seguintes importâncias: - bilhetes de passagens aéreas não utilizados (R$ 2.075,22 – id. 177015477); - locação do veículo (R$ 1.412,99 – id. 177015484), e - despesas de combustível do veículo e alimentação durante o percurso da viagem de retorno (R$ 464,97 – ids. 177015484, págs. 4-7).
Sob os valores incidirão correção monetária, desde a data do desembolso, e juros de mora contados da citação. - R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, fixados em atenção ao caráter punitivo e aos critérios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, à razão de 1/3 para cada um dos autores.
A importância de deverá ser acrescida de juros de mora, desde a citação, e de correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Condeno ainda os requeridos, solidariamente, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, e incisos, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/01/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:40
Outras decisões
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25/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE FRANCO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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05/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:00
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:38
Outras decisões
-
03/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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