TJDFT - 0752624-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 12:32
Conhecido o recurso de JAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*85-05 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0752624-76.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO PAN S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Jael Oliveira de Almeida (Id. 67141559) contra a r. decisão Id. 217611048, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, que, nos autos do Processo de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 07.***.***/7087-49-26.2024.8.07.0010, movido contra o Banco Pan S.A e Outros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição,situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, o contracheque juntado no ID 210542027 demonstra o total de proventos na ordem R$ 10.386,19 (bruto) e R$ 6.135,91 (líquido).
Além disso, os extratos bancários juntados autos demonstram intensa movimentação financeira do autor, circunstâncias que não ratificam a alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.” Sustenta o Agravante, em síntese, que a maior parte do seu salário está comprometida com dívidas bancárias, estando, pois, caracterizada hipossuficiência econômica.
Questiona o indeferimento do pedido sem prévia intimação para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais.
Sem preparo, por ser a gratuidade de justiça o objeto do recurso (art. 99, §7º, do CPC). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física, com o intuito de obter a gratuidade de justiça, goza de presunção relativa.
Na espécie, há que se conceder o benefício pleiteado, pois o rendimento mensal líquido do Agravante é da ordem de R$ 6.135,91 (Id. 210542027), quantia inferior ao patamar de cinco salários mínimos, comumente adotado como parâmetro de hipossuficiência pela jurisprudência desta Corte.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1397266, 07359831820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022) Ademais, não há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, devendo, pois, ser adotado entendimento que garanta efetividade ao direito fundamental de acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, concedo gratuidade de justiça ao Agravante.
Comunique-se.
Dispenso informações. É desnecessário intimar os Agravados para que apresentem contrarrazões, pois sequer foram citados na origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
16/12/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*85-05 (AGRAVANTE).
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11/12/2024 06:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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