TJDFT - 0723112-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:28
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723112-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 5 de fevereiro de 2025 13:38:01.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
05/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723112-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo ativo unicamente a Sra.
VICÊNCIA DA SILVA BENTO (CPF n. *53.***.*08-68).
VICÊNCIA DA SILVA BENTO promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A.
O despacho de ID 213924467 determinou emenda à inicial, nos seguintes termos: "Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, promova a Secretaria o cadastramento do(a) advogado(a) da parte executada.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Intime-se." Regularmente intimada, a exequente juntou a emenda e documentos de ID ns. 215143395 e seguintes, deixando, contudo, de anexar aos autos cópia da sentença proferida no processo principal, como consignado no despacho de ID 216684533.
Novamente intimada, a autora deixou de cumprir aquela determinação, limitando-se a indicar que "a cópia da sentença proferida no processo principal já foi devidamente juntada aos autos sob o (Id.212826188)." Na espécie, contrariamente ao alegado pela exequente, a sentença colacionada no ID 212826188 faz referência unicamente aos embargos de declaração opostos pelo ora executado na fase de conhecimento, e não ao pronunciamento judicial que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial originária.
Assim, a despeito de regularmente intimada, em mais de uma oportunidade, a demandante deixou de cumprir o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, notadamente no que concerne à juntada do inteiro teor da sentença exequenda.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita na fase de conhecimento originária.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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