TJDFT - 0723831-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:57
Outras decisões
-
09/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSEILDA JORGE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723831-67.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSEILDA JORGE DOS SANTOS, MARIA HELDAIVA BEZERRA PINHEIRO, JOSE WELLINGTON ALVES MONTE AMADO INVENTARIADO(A): MARCELO AUGUSTO CESAR PINHEIRO MONTE AMADO DESPACHO - Expedição de ofício ao Banco do Brasil: esclarecimentos.
Diante da sustentação de que a conta bancária junto ao Banco do Brasil, na qual foi realizado o bloqueio de valores, via Sisbajud, pertence à parte inventariante, e não ao falecido (Id. 231617784), oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça a titularidade da conta (nº do protocolo da ordem: 20.***.***/3051-76).
Encaminhe-se a cópia do recibo de protocolamento (Id. 231101891).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Com a resposta, intime-se a parte inventariante para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. - Pesquisa, via Sisbajud.
Promove-se, nesta data, a juntada da pesquisa realizada junto ao Sisbajud.
Diante da localização de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a), procedida à ordem de bloqueio, registrando-se um valor maior por questões de mera cautela.
Aguarde-se o resultado por 03 (três) dias. - Deliberações finais. 1.
Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pela Apple Computer Brasil Ltda. (Id. 232113457), informando corretamente os dados solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. 2.
Informados os dados solicitados, oficie-se, novamente, à Apple Computer Brasil Ltda (Id. 229923416). 3.
Com a resposta o ofício (Apple Computer Brasil Ltda.) e consulta ao resultado Sisbajud, intime-se a parte inventariante para elaboração do esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Ao Senhor Gerente do Banco do Brasil Parte inventariada: MARCELO AUGUSTO CESAR PINHEIRO MONTE AMADO (CPF: *03.***.*64-63) Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 02, Bloco A, Edifício Corporate Center, Sala 602, CEP: 70.712-900 - Brasília-DF E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:39
Expedição de Termo.
-
25/02/2025 09:37
Expedição de Termo.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSEILDA JORGE DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/02/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 217099624) e emenda (Id. 221391092) do inventário de Marcelo Augusto Cesar Pinheiro Monte Amado, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Id. 220508634). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Expedição de ofício à Apple Computer Brasil Ltda.
Oficie-se à Apple Computer Brasil Ltda. para que conceda os meios de acesso a todos os dados e conteúdo de eventual conta digital de titularidade do falecido.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Nomeio inventariante Joseilda Jorge dos Santos, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se. - Pesquisa Sisbajud.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do(a) falecido(a), procedida à pesquisa, via Sisbajud.
Aguarde-se o resultado por 03 (três) dias. - Deliberações finais.
Com a resposta o ofício (Apple Computer Brasil Ltda.) e consulta ao resultado Sisbajud, intime-se a parte inventariante para elaboração do esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante a regularização da renúncia da herança (Ids. 217107828 e 217107837), mediante instrumento público ou termo judicial, a teor do artigo 1.806 do Código Civil.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
06/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:16
Outras decisões
-
06/01/2025 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSEILDA JORGE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/12/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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