TJDFT - 0734698-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:59
Declarada decadência ou prescrição
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734698-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA LINS, JEAN CARLOS VIEIRA LINS REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida as partes requeridas apresentaram contestações nos ids. 231360009 e 232149629. e a parte autora réplica no id. 235483554.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734698-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA LINS, JEAN CARLOS VIEIRA LINS REU: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Maria Vieira Lins de Souza e Jean Carlos Vieira Lins em face de Dream Car Comércio de Veículos Multimarcas LTDA - ME e Banco Santander (Brasil) S.A.
Os autores narram que adquiriram, em 17 de fevereiro de 2021, junto à primeira ré, um veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano 2018/2019, pelo valor de R$ 47.990,00, sendo R$ 2.990,00 pagos como entrada e o restante financiado pela segunda ré em 60 parcelas de R$ 1.184,26.
Alegam que o veículo apresentou problemas no motor três meses após a aquisição, configurando, segundo os autores, vício oculto.
Sustentam que os defeitos não foram solucionados pela vendedora, apesar de diversos contatos, resultando em contínuos gastos com manutenção e reparos.
Os autores afirmam que os problemas persistem até o presente momento, demandando elevados custos para a troca do motor, conforme comprovado por orçamentos anexados.
Requerem a rescisão do contrato de compra e venda, com devolução dos valores pagos, bem como do contrato de financiamento firmado com o Banco Santander, além da condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Pleiteiam ainda a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a concessão do benefício da justiça gratuita, e a prioridade de tramitação em razão da idade da primeira autora, conforme documentos anexados.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: contrato de compra e venda do veículo (Id. 217022055), declarações de hipossuficiência (Ids. 217020420 e 217020422), comprovante de residência de Maria Vieira Lins (Id. 217022052), comprovantes de rendimento e extratos bancários (Ids. 217022050 e 217022063), notas fiscais de manutenção do veículo (Id. 217022059) e orçamentos de reparos no motor (Ids. 217022061 e 217022062).
Contudo, verificou-se a necessidade de emenda para esclarecer pontos relativos aos vícios alegados, bem como à inclusão do contrato de financiamento entre os pedidos de rescisão.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) O pedido de rescisão contratual deve incluir o contrato de financiamento firmado com o Banco Santander, considerando a interdependência com o contrato principal de compra e venda do veículo.
Assim, intime-se o autor para adequar o pedido, detalhando a inclusão do contrato de financiamento no pedido de rescisão. 2) Apesar do pedido de inversão do ônus da prova, é incumbência inicial do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.
Os documentos juntados, como orçamentos e notas fiscais, não comprovam de forma suficiente o alegado vício oculto no motor, tampouco como este foi detectado.
Não há fotos, vídeos ou laudos técnicos que demonstrem a existência do vício ou os defeitos mencionados.
Apesar de o autor afirmar que o problema foi detectado em 2021, os orçamentos apresentados são de 2024, gerando dúvidas sobre a continuidade dos defeitos ou mesmo sua relação com o contrato firmado.
As notas fiscais relativas a gastos com manutenção não comprovam, por si só, o defeito do veículo, uma vez que tais despesas são inerentes ao uso regular de um bem móvel.
Reforce-se ao autor que é necessário apresentar elementos probatórios que demonstrem o nexo entre os vícios alegados e os reparos eventualmente realizados.
Intime-se o autor para esclarecer os fatos, informando se houve tentativa de solucionar os problemas junto à empresa ré e detalhando os defeitos encontrados no veículo. 3) O pedido de danos morais deve ser fundamentado, não se admite pedido genérico.
Os autores devem informar como a conduta das rés causaram ofensa ao direito da personalidade. 4) A parte autora deve informar mais detalhes acerca da tentativa de solução extrajudicial com a ré, informando se procurou a requerida para o conserto do veículo na forma do art. 18 do CDC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 09:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CARLOS VIEIRA LINS - CPF: *32.***.*21-23 (AUTOR), MARIA VIEIRA LINS - CPF: *18.***.*56-49 (AUTOR).
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25/11/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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