TJDFT - 0725611-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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26/06/2025 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2025 17:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2025 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0725611-05.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: SORAYA DAS DORES VAZ FORMIGA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 2 – Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da SELIC.
A nova forma de atualização dos débitos passou a incidir a partir de 09/12/2021, quando a EC nº 113/2021 entrou em vigor, não sendo aplicada de forma retroativa.
Assim, tendo em vista que a SELIC será aplicada de forma prospectiva e sem aplicação de outros índices de atualização do débito, não há incidência de juros sobre juros. 3 – Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 402 do Código Civil, 4° do Decreto 22.626/1933, 5° da Lei 11.960/2009 e 1º-F da Lei 9.494/1997, ao argumento de não ser possível a correção capitalizada pela SELIC, porque essa engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera violação à ofensa ao artigo 3° da EC 113/2021, por entender que deve ser fixada a correção simples pela SELIC, a contar da referida Emenda Constitucional.
No ID 67698878, a recorrente pugna que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indigitada ofensa aos artigos 402 do CC, 4° do Decreto 22.626/1933, 5° da Lei 11.960/2009 e 1º-F da Lei 9.494/1997.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo. 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que todas as publicações, referentes à recorrida, sejam feitas em nome do causídico MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/02/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 15:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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07/02/2025 15:22
Recurso especial admitido
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06/02/2025 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725611-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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