TJDFT - 0732039-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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19/04/2025 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DELSO PEREIRA SIRQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732039-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELSO PEREIRA SIRQUEIRA REU: BANCO C6 S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Delso Pereira Sirqueira, em face de Banco C6 S.A., Banco Inbursa S.A. e Banco Daycoval S.A.
O autor alega a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimos consignados que afirma não ter celebrado.
Requer a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus em danos morais.
Instrui a inicial com documentos de identificação, comprovante de residência, extratos de benefício previdenciário e histórico de créditos consignados.
Emenda apresentada no Id. 221068249, em que o autor regularizou a representação processual.
A empresa BANCO C6 CONSIGNADO S.A compareceu espontaneamente no processo, alegando ser parte legítima para responder a ação.
Apresentou contestação no ID. 218410142.
Alegou, em síntese, que os descontos contestados pelo autor derivaram de dois contratos de empréstimo consignado celebrados de forma regular: o contrato nº *01.***.*30-95, firmado em 26/12/2023, no valor de R$ 1.357,23, parcelado em 84 vezes de R$ 33,10; e o contrato nº *01.***.*65-04, firmado em 04/06/2024, no valor de R$ 1.087,28, parcelado em 84 vezes de R$ 25,25.
Defendeu que a contratação ocorreu por via digital, com biometria facial, geolocalização e prova de vida, além da transferência dos valores para a conta bancária do autor, comprovando a regularidade.
Sustentou que o autor não apresentou seus extratos bancários para comprovar suas alegações, não cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Suscitou preliminares, requerendo a retificação do polo passivo para excluir o Banco C6 S.A., substituindo-o pelo Banco C6 Consignado S.A., responsável pelo contrato questionado.
Alegou, ainda, a litigância habitual do autor, destacando que ele ajuizou múltiplas ações contra instituições bancárias com pleitos semelhantes, evidenciando, segundo o réu, abuso do direito de ação.
Por fim, apontou irregularidade na representação processual do autor, que, por ser analfabeto, deveria ter assinado a procuração com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
No mérito, afirmou que o autor não buscou resolver a questão administrativamente antes de judicializá-la, o que contraria a boa-fé.
Defendeu que a contratação foi realizada de forma válida, com a manifestação inequívoca da vontade do autor.
Afirmou que o empréstimo foi utilizado pelo autor e que o longo período entre a contratação e o ajuizamento da ação compromete sua alegação de desconhecimento do contrato.
Negou a ocorrência de dano material e má-fé, argumentando que os descontos estavam previstos contratualmente e que não houve prática ilícita.
Sustentou, também, que não houve dano moral, pois a situação não enseja abalo à honra ou imagem do autor.
Concluiu requerendo: (i) o acolhimento das preliminares; (ii) a improcedência da ação; (iii) a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, caso necessário; (iv) que se oficie o Banco Bradesco para confirmação dos créditos na conta do autor; e (v) a compensação de valores em caso de procedência parcial, além da produção de provas e condenação do autor ao ônus da sucumbência.
Inicial substitutiva apresentada no Id. 226584017 em que o autor substituiu o réu Banco C6 S.A. pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
A empresa ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. compareceu espontaneamente no processo, portanto, considero-a citada na forma do art. 239, §1º do CPC e já apresentou contestação.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
Atente-se a secretaria que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. compareceu espontaneamente no processo e foi considerado citado. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Intime-se, desde logo, a parte autora para apresentar réplica à contestação do Banco C6 Consignado, no prazo de 15 dias. 5.1 Apresentada a contestação dos demais réus, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC. 9.
Substitua o Banco C6 S/A pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. no cadastro dos autos.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 01:02
Concedida a gratuidade da justiça a DELSO PEREIRA SIRQUEIRA - CPF: *44.***.*47-72 (AUTOR).
-
16/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732039-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELSO PEREIRA SIRQUEIRA REU: BANCO C6 S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Delso Pereira Sirqueira, em face de Banco C6 S.A., Banco Inbursa S.A. e Banco Daycoval S.A.
O autor alega a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimos consignados que afirma não ter celebrado.
Requer a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus em danos morais.
Instrui a inicial com documentos de identificação, comprovante de residência, extratos de benefício previdenciário e histórico de créditos consignados.
Foi apresentada procuração e Declaração de Hipossuficiência (ID 212450037), na qual se verifica a assinatura da parte autora.
DECIDO.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora declara-se analfabeta, o que impõe a necessidade de observância do art. 595 do Código Civil quanto à formalidade da representação processual.
No caso de pessoas analfabetas, a procuração deve ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, ou formalizada por instrumento público.
No presente caso, a procuração juntada aos autos não contém assinatura a rogo ou a subscrição de testemunhas, tampouco foi confeccionada por instrumento público.
Tal irregularidade compromete a representação processual da parte autora.
Ademais, a Declaração de Hipossuficiência segue a mesma formalidade, podendo, igualmente, ser considerada inválida pela ausência de conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Dessa forma, faz-se necessária a intimação da parte autora, por meio de sua patrona, para sanar a irregularidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando nova procuração assinada a rogo, com subscrição de duas testemunhas, ou procuração formalizada por instrumento público.
Que seja apresentado documento que regularize a Declaração de Hipossuficiência nos mesmos moldes.
Ressalto que o não cumprimento da determinação acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Postergo a análise da contestação ao momento processualmente oportuno.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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