TJDFT - 0718547-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGENARIO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS em face de WILLY SLAYER DE SOUSA, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda celebrado em 17/12/2014, relativo ao Lote nº 19 da Quadra 10 do Setor de Expansão Econômica de Sobradinho/DF; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o preço de R$ 338.000,00, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora à taxa legal, a partir da citação (artigos 389 e 405 do CC); c) CONDENAR o réu a indenizar o autor pelas benfeitorias realizadas no imóvel (segundo e terceiro pavimentos), no valor de R$ 605.000,00, com correção monetária desde a data de referência do laudo e juros de mora à taxa legal, a partir da citação (artigos 389 e 405 do CC); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
10/09/2025 09:13
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 19:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718547-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENARIO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS REU: WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ser contactado por aplicativo eletrônico, o destinatário identificou-se como WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES (Id 231335757).
Em que pese não ter confirmado a leitura do mandado, verifica-se que os arquivos foram recebidos no aparelho telefônico do réu.
Considero realizada a citação.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir.
Caso pretendem a produção de prova oral, já deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:48
Decretada a revelia
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30/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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09/03/2025 13:17
Deferido o pedido de AGENARIO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*33-04 (AUTOR).
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09/03/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a AGENARIO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*33-04 (AUTOR).
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13/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718547-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENARIO AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS REU: WILLY SLAWER DE SOUSA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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