TJDFT - 0750375-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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08/09/2025 14:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 01:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 01:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:07
Recebidos os autos
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04/02/2025 23:07
Indeferido o pedido de PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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03/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0750375-52.2024.8.07.0001 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326), proposta por PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em desfavor de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Trata-se de pedido de restituição formulado por PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, consubstanciado na devolução dos objetos constantes nos AAAs de ID 218080363 e ID 218080364, vinculado aos autos nº 0740693-73.2024.8.07.0001.
Ouvido, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 219300344).
Não obstante, o douto promotor do caso informou que, se a Requerente apontasse duas CPUs em que tenha mais urgência, estas teriam prioridade na realização da perícia, mas condicionado que a requerente e demais investigados quanto a tais itens, registrassem o declínio da faculdade de requerer no futuro contraprovas, novas perícias ou mesmo perícias complementares; após finalizada a extração de dados pelo Instituto de Criminalística, os dois equipamentos apontados pela Requerente poderão ser devolvidos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo e, em nenhuma hipótese, nos casos previstos no artigo 74 e 100 do Código Penal, salvo se pertencente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Instado, órgão ministerial manifestou no sentido de caso a Requerente quisesse indicar duas CPUs, em que tenha mais urgência, e, "desde que a requerente e os demais investigados, quanto a tais itens, registrem o declínio da faculdade de requerer no futuro contraprovas, novas perícias ou mesmo perícias complementares", as CPUs indicadas teriam sua perícia antecipada, e, após a extração dos dados, restituídas.
A Defesa, na petição de ID 220469340, informou os dois equipamentos que necessita com urgência.
Contudo, nada mencionou acerca da condição imposta pelo Ministério Público para o atendimento dessa demanda.
Assim, não se olvidando do papel do Ministério Público como parte na ação penal, determino a intimação da Defesa para que, caso entenda necessário e pertinente, manifeste-se sobre a condição apresentada, no prazo de 24 até (vinte e quatro) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Sábado, 14 de Dezembro de 2024, às 13:30:02.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/11/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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