TJDFT - 0750375-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:36
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
PROPRIEDADE DOS BENS.
POSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos durante operação investigativa.
A defesa pleiteia a restituição dos equipamentos após extração dos dados, por serem indispensáveis à continuidade da atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nula a decisão por ausência de fundamentação individualizada e erro na identificação da empresa requerente; (ii) determinar se é cabível a restituição dos bens apreendidos por ausência de interesse processual em sua manutenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida não se mostra nula, pois, apesar do erro material na identificação da parte, os fundamentos decisórios estão vinculados ao caso concreto. 4.
A jurisprudência admite a restituição de bens antes do trânsito em julgado desde que: (i) seja comprovada a propriedade; (ii) não haja interesse no processo; e (iii) os bens não tenham sido adquirido em relação com o crime investigado. 5.
A recorrente comprovou a propriedade dos bens por meio de notas fiscais e demonstrou que os equipamentos são utilizados em suas atividades regulares. 6.
O Ministério Público reconheceu a possibilidade técnica de extração dos dados em prazo razoável e manifestou-se, em contrarrazões, pelo parcial provimento do recurso, admitindo a restituição de diversos itens. 7.
A manutenção da apreensão de equipamentos de trabalho após a extração dos dados configura medida desproporcional, especialmente diante do tempo transcorrido e da ausência de interesse concreto em sua retenção. 8.
O simples fato de os dados ainda poderem ser objeto de contraprova não justifica a manutenção da apreensão, pois os dados extraídos poderão ser devidamente analisados no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. -
26/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido
-
21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/07/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
01/04/2025 23:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739031-77.2024.8.07.0000
Yan Lucas Zerves Andrade
Juizo da 3 Vara de Entorpecentes do Dist...
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:11
Processo nº 0018872-32.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Francisco dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 11:03
Processo nº 0739031-77.2024.8.07.0000
Yan Lucas Zerves Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 09:00
Processo nº 0715937-19.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Jamildo Rodrigues Serpa
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:31
Processo nº 0002604-82.2016.8.07.0007
Flavio Neves Costa
Edilma Ferreira Nunes de Carvalho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2020 20:53