TJDFT - 0756725-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756725-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL VINICIUS DE LAVOR MIRANDA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 20/12/2024, por Emanuel Vinicius de Lavor Miranda contra Transportes Aereos Portugueses SA.
A parte autora relatou ter tido sua bagagem danificada ao chegar em Berlim, Alemanha, em 15 de fevereiro de 2024, após viagem com a ré, e que as tentativas de registrar o ocorrido foram frustradas pela ré, que o direcionou a procedimentos incorretos.
Afirmou ter incorrido em prejuízos materiais (custo de mala danificada e fatura de roaming internacional de R$ 208,37 por ligações para a ré).
Adicionalmente, alegou ter sido submetido a tratamento desrespeitoso e humilhante, incluindo xenofobia e assédio, durante a conexão em Lisboa, Portugal, no retorno da viagem, em 26 de fevereiro de 2024.
Conclui pedindo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (valor da mala em torno de R$ 774,22 e fatura TIM de R$ 208,37) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 5.989,59.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.989,59, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas.
A ré apresentou contestação (ID 224246417), arguindo preliminar de perda do objeto por já ter oferecido o pagamento de R$ 800,00 à autora para a compra de uma nova mala.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, alegando que a autora não formalizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), o que geraria a presunção de que a mala foi recebida em bom estado, e que as imagens da mala foram produzidas unilateralmente.
Sustentou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Convenção de Montreal seriam as leis aplicáveis, e que a Convenção tarifaria a indenização material e vedaria danos punitivos.
Impugnou os danos morais, alegando que os fatos seriam mero aborrecimento e que o valor oferecido já teria compensado os danos materiais.
A tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata de audiência de conciliação de ID 227423970.
Em réplica (ID 230688077), a parte autora refutou a preliminar de perda do objeto, afirmando que o pagamento de R$ 800,00 foi parcial e não abrangeu todos os prejuízos.
Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ocorrência dos danos materiais e morais pleiteados.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 232929345), este juízo rejeitou a preliminar de perda do objeto, esclarecendo que o pagamento de R$ 800,00 não abrangeu a totalidade dos pedidos.
Foram fixados como pontos controvertidos: a falha na prestação do serviço (mala avariada), o tratamento inadequado e constrangedor, a configuração de dano moral e a integralidade do ressarcimento material.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a produção de prova oral, com a oitiva de testemunha.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada consoante ata e mídias de ID 237148891.
Compareceram o autor, o preposto da ré e a testemunha Caroline Cavalcanti da Silva, que foi ouvida como informante.
A parte autora esclareceu acerca do ressarcimento parcial dos danos materiais.
A parte autora apresentou alegações finais (ID 239495551), reiterando a procedência de seus pedidos e a responsabilidade da ré.
A ré não apresentou alegações finais, conforme certidão (ID 242553180).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e a prova oral produzida são suficientes para a resolução da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória.
Das Questões Processuais A preliminar de perda do objeto e de ausência de interesse de agir já foi devidamente rejeitada na decisão de saneamento (ID 232929345), que destacou que o pagamento parcial da ré não elidia a pretensão da autora quanto aos demais danos materiais e morais.
Não há outros vícios processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII).
A despeito de se tratar de transporte aéreo internacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 210 (RE 636331), pacificaram o entendimento de que a Convenção de Montreal prevalece para os limites de responsabilidade tarifados em caso de danos materiais.
No entanto, para os danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a reparação integral dos prejuízos (art. 6º, VI), afastando qualquer tarifação ou limitação, desde que a indenização tenha caráter compensatório e não punitivo/exemplar, conforme Art. 29 da Convenção de Montreal.
A responsabilidade da companhia aérea, em casos de falha na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 1.
Da Danificação da Bagagem e dos Danos Materiais O autor alegou que sua mala foi danificada na chegada a Berlim.
A ré defendeu a presunção de boa condição da bagagem pela ausência de formalização do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
No entanto, o autor narrou que foi orientado por funcionária da ré a procedimento incorreto (QR code para malas extraviadas, e não danificadas), o que configurou falha na prestação de informações e inviabilizou a formalização do RIB no momento oportuno.
A inversão do ônus da prova, já deferida, impõe à ré o dever de comprovar que o dano não ocorreu sob sua responsabilidade, o que não fez.
Ademais, a própria ré, em sua contestação, admitiu ter oferecido ao autor o valor de R$ 800,00 para a compra de uma nova mala.
Embora o autor afirme que não aceitou essa oferta como solução integral de seus prejuízos, o valor de R$ 800,00 é superior ao valor da mala pleiteado na inicial (R$ 774,22).
Assim, verifica-se que a parte do dano material relativa à mala danificada foi satisfeita extrajudicialmente.
Desse modo, quanto a esse específico ponto, há perda superveniente do interesse de agir.
Em relação ao prejuízo material decorrente da fatura da TIM no valor de R$ 208,37, a parte autora comprovou que os gastos foram decorrentes das inúmeras ligações realizadas para a ré, tentando resolver o problema da bagagem e obter informações corretas.
Essas despesas foram uma consequência direta da falha da ré em prestar o devido atendimento e informações adequadas.
Este valor não foi abrangido pela oferta de R$ 800,00 e, portanto, é devido. 2.
Do Tratamento Desrespeitoso e dos Danos Morais A narrativa do autor sobre a experiência no aeroporto de Lisboa é detalhada e alarmante.
A situação de ter um motorista pressionando por pressa, a orientação de "furar fila" na alfândega dada por funcionários da ré, a recusa e a postura aparentemente xenofóbica da policial, as ameaças de prisão, o toque físico inadequado do policial e do funcionário da ré, além da insistência para que corresse até o portão de embarque, configuram, sem dúvida, uma série de eventos altamente estressantes, humilhantes e vexatórios.
Tal situação, presenciada também pela informante Caroline Cavalcanti, transcende o mero aborrecimento e certamente que caracteriza ofensa à honra, à imagem e à dignidade do autor.
A companhia aérea, ao não prestar a devida assistência e ao permitir que seus funcionários (ou aqueles a seu serviço) agissem de forma desrespeitosa e omissa diante de uma situação crítica, falhou em seu dever de cuidado e segurança do passageiro.
O dano moral, nesse contexto, é evidente.
A conduta da ré foi imprudente e negligente, resultando em sofrimento significativo à parte autora.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à intensidade do sofrimento, à gravidade da conduta da ré e ao caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora, em consonância com o caráter compensatório da indenização por dano moral.
III.
Dispositivo Diante do exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais referente ao valor da mala avariada (R$ 774,22), pela perda de seu objeto (satisfação extrajudicial), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) julgo procedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. condenar a parte ré ao pagamento de R$ 208,37 (duzentos e oito reais e trinta e sete centavos) a título de danos materiais (fatura TIM).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 16 de fevereiro de 2024 (data do evento danoso) até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).
II. condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 26 de fevereiro de 2024 (data do evento danoso - Súmula 54 do STJ), até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora incidirão exclusivamente pela Taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 208,37 + R$ 5.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756725-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL VINICIUS DE LAVOR MIRANDA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 26/05/2025, às 13h00min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:36
Outras decisões
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28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756725-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL VINICIUS DE LAVOR MIRANDA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 20:06:24.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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26/02/2025 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 02:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756725-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL VINICIUS DE LAVOR MIRANDA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 16:53:37.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:42
Outras decisões
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30/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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