TJDFT - 0730709-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 21:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730709-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A sentença não padece da omissão e contradição apontadas.
O embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, o processo foi extinto em razão da falta de interesse processual, sendo devidas, portanto, as custas processuais, nos termos do artigo 82, do CPC.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito do embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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02/01/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Taguatinga
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31/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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31/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
31/12/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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31/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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31/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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31/12/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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