TJDFT - 0738270-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2025 18:48
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0738270-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): INGRED RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*79-00, H.
R.
S. - CPF/CNPJ: *76.***.*46-54 e ROSANA BARRETO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*24-87 REQUERIDO(S): ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS - CPF/CNPJ: , ROSANGELA BARRETO RODRIGUES REZENDE - CPF/CNPJ: *00.***.*39-49 e MARIA JOSE BARRETO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *26.***.*97-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e comprove quais são as dívidas que pretende quitar com os valores depositados em juízo. 2.
Quanto à exclusão dos bens móveis referenciados em cota ministerial ID 246995577, verifico que o tema ja foi debatido e deliberado em decisão de ID 241446987.
Nada a deferir. 3.
A respeito das questões sobre os aluguéis referenciados em cota ministerial ID 246995577, é certo que o procedimento de inventário não é o meio adequado para se dirimir questões de alta indagação, que necessitam de dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 612, do Código de Processo Civil: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
No mesmo sentido, já esclareceu o E.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
MEEIRA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO.
TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS.
AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612).
Precedentes. 2.
Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3.
As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito.
O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4.
A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1359060 RJ 2012/0265037-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)".
Assim, a questão dos aluguéis das lojas deixadas pela falecida deve ser decidida por meio de ação própria, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa, no termos do art. 612, do CPC. 4- Diante da avaliação judicial (ID 245673367) e manifestação favorável do Ministério Público em ID 246995577, autorizo a inventariante INGRED RODRIGUES DA SILVA - CPF: *44.***.*79-00, a proceder com a venda do imóvel descrito em ID 245673367, por valor não inferior ao preço da avaliação judicial (ID 245673367) no importe de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais).
O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo.
Vindo a comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará para autorizar a transferência dos imóveis para o nome do adquirente.
Aguarde-se a comprovação da venda dos imóveis pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Expeça o alvará de autorização.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
25/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:25
Outras decisões
-
22/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738270-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: INGRED RODRIGUES DA SILVA, H.
R.
S., ROSANA BARRETO RODRIGUES HERDEIRO: ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS, ROSANGELA BARRETO RODRIGUES REZENDE INVENTARIADO(A): MARIA JOSE BARRETO RODRIGUES CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: Faço vista aos herdeiros acerca do laudo de avaliação de ID 245673367.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:04
Juntada de aditamento
-
08/08/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
27/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:19
Outras decisões
-
22/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:12
Outras decisões
-
30/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:55
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:00
Outras decisões
-
22/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0738270-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): INGRED RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*79-00, H.
R.
S. - CPF/CNPJ: *76.***.*46-54 e ROSANA BARRETO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*24-87 REQUERIDO(S): ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS - CPF/CNPJ: , ROSANGELA BARRETO RODRIGUES REZENDE - CPF/CNPJ: *00.***.*39-49 e MARIA JOSE BARRETO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *26.***.*97-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a herdeira Rosangela Barreto Rodrigues para que adote os procedimentos para realizar o depósito judial determinado em decisão de ID 234294396.
Prazo de cinco dias. 1.1.
Esclareço que o procedimento para realizar depósito judicial encontra-se no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais). 2.
Quanto à venda de bem imóvel requerido em ID 235379274, deverá a requerente trazer aos autos 3 (três) avaliações com valores que se pretende alienar o bem imóvel referido.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
13/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:01
Outras decisões
-
12/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:14
Outras decisões
-
28/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:38
Outras decisões
-
24/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0738270-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: INGRED RODRIGUES DA SILVA, H.
R.
S., ROSANA BARRETO RODRIGUES HERDEIRO: ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS, ROSANGELA BARRETO RODRIGUES REZENDE INVENTARIADO(A): MARIA JOSE BARRETO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por MARIA JOSE BARRETO RODRIGUES, falecida em 11/6/2024 (certidão de óbito ID 220520577).
A parte autora informou que a inventariada era viúva de Lucas Evangelista Rodrigues e deixou três filhas, ROSANA BARRETO RODRIGUES, ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS e ROSANGELA BARRETO RODRIGUES REZENDE.
Ressalto a existência de testamento, sobre o qual foi prolatada a sentença no processo 0722562-44.2024.8.07.0003 (ID 220520579). 1.
Recebo a petição inicial do inventário.
Anote-se. 2.
Defiro a gratuidade aos autores ante a aparente condição financeira.
Anote-se. 3.
Nomeio inventariante INGRED RODRIGUES DA SILVA, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo). 4.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 5.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão de existência de testamento (CENSEC) da inventariada (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); 6.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em nome da inventariada.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta. 7.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 8.
Inclua-se a participação do Ministério Público como interessado, pois há interesse de incapaz.
Anote-se. 9.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se as demais herdeiras, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC. 10.
Após, intime-se o Ministério Público ante o interesse de incapaz.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
INGRED RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*79-00, H.
R.
S. - CPF/CNPJ: *76.***.*46-54 e ROSANA BARRETO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*24-87, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS; ROSANGELA BARRETO RODRIGUES REZENDE (CPF: *00.***.*39-49); MARIA JOSE BARRETO RODRIGUES (CPF: *26.***.*97-20); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:57
Outras decisões
-
12/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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