TJDFT - 0712685-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712685-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JUUL MARKETING DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 30/04/2025 (ID 233912869) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712685-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JUUL MARKETING DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de expedição de ofício a CNSeg, SUSEP, PREVIC.
Ressalto que no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora, não bastando o requerimento genérico para expedição de ofícios para se obter informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Desta feita, não há nos autos qualquer informação sobre a existência de crédito livre, desembaraçado e passível de penhora – não há qualquer informação na declaração de bens já realizada nos autos (ID 98493998) de valor vertidos a entidades de previdência complementar –.
Ademais, encontra-se óbice na impenhorabilidade de eventuais valores (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil).
A corroborar com entendimento, cite-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 2.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício endereçado à SUSEP, com a finalidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 3.
O eventual ofício endereçado à SUSEP tem como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora de eventual saldo apurado. 4.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 5.
A regra é a de que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária.
Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos do art. 833, § 2º, do CPC, cuja aplicação não pode ser admitida no presente caso. 6.
No caso, observa-se a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada.
Logo, não subsistem razões para o eventual deferimento da pretendida expedição de ofício à SUSEP. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1873153, 07058161320248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
INTIMO a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712685-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JUUL MARKETING DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte exequente postula diligência junto aos sistemas CCS-BACEN.
Pontuo que por meio do sistema SISBAJUD são alcançadas todas as instituições financeiras com as quais a parte devedora possui algum relacionamento.
Assim, considerando a pesquisa preteritamente realizada por meio do mencionado sistema, INDEFIRO o pedido de diligência por meio do CCS-BACEN.
No que concerne ao pleito de pesquisa pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, junto aos autos as respectivas folhas espelho.
No que concerne ao pleito de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, necessário a apresentação de planilha do débito para alimentação do sistema SERASAJUD.
Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712685-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JUUL MARKETING DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não há informações nos autos de pagamento voluntário pela(s) parte(s) executada(s), e que transcorreu o prazo para eventual impugnação.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para que apresente(m) planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:43:47.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JUUL MARKETING DIGITAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0712685-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JUUL MARKETING DIGITAL LTDA Objeto: intimação de JUUL MARKETING DIGITAL LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-22 que se encontra em local incerto ou não sabido.
O Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA JUUL MARKETING DIGITAL LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-22 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 591.081,47 (quinhentos e noventa e um mil, oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 27/11/2024 (ID 220561610).
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
13/01/2025 17:11
Expedição de Edital.
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20/12/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Outras decisões
-
12/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:03
Outras decisões
-
11/11/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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31/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 10:09
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:27
Outras decisões
-
07/08/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:32
Outras decisões
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:09
Outras decisões
-
28/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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19/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/06/2023 06:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME ELMOKDISI GALVAO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JUUL MARKETING DIGITAL LTDA em 15/06/2023 23:59.
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25/04/2023 00:38
Publicado Edital em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:38
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
09/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 14:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:17
Outras decisões
-
27/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:34
Outras decisões
-
28/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 23:20
Recebidos os autos
-
05/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/05/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/04/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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