TJDFT - 0725138-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTE em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725138-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSE LIMA ALMEIDA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DANTE SENTENÇA MARIA JOSE LIMA ALMEIDA promoveu ação de usucapião em face de ROBERTO CARLOS DANTE.
O despacho de ID 216550494 determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, bem como promovesse emenda à inicial, nos seguintes termos: "Emende-se a inicial para juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, certidões expedidas pela Justiça Federal e pelo TJDFT comprovando a inexistência de ações reipersecutórias, informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção".
A despeito de regularmente intimada, a autora deixou de juntar aos autos as certidões expedidas pela Justiça Federal e pelo TJDFT comprovando a inexistência de ações reipersecutórias, bem como a certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, limitando-se a colacionar fragmentos de uma certidão de matrícula datada de 18/10/2021 (ID 219442329).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas adequadamente as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, que deixou de juntar os documentos elencados no despacho de ID 216550494, especialmente os extratos bancários das 8 (oito) contas de sua titularidade, como atesta o sistema SISBAJUD, alegando, ademais, exercer a posse de imóvel com valor estimado em R$ 250.000,00, fatos diametralmente opostos à alegada hipossuficiência financeira.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:12
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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