TJDFT - 0709840-66.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0709840-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO GOMES IMAI APELADO: BANCO INTER SA Vistos etc.
Cotejando-se os autos afere-se que, prolatada a sentença[1] de improcedência do pedido, o autor interpusera recurso de apelação e, devidamente intimado, o réu Banco Inter SA apresentara contrarrazões[2] ao recurso.
No entanto, depura-se que o ilustre causídico que subscrevera as contrarrazões – Dr.
Fernando Denis Martins, OAB/DF n°36.054 – não está revestido de aparato material para firmá-lo de forma legítima, porquanto o instrumento de mandato[3] do qual germinaram os poderes de representação que lhe foram conferidos fora firmado em 13 de março de 2024 e com expressa previsão de validade de até o dia 01 de março de 2025, não mais ostentando, portanto, validade na data de apresentação da resposta ao recurso, o que traduz apuração de vício na representação processual do outorgante.
Em sendo assim, considerando que as contrarrazões manejadas não satisfazem o pressuposto objetivo pertinente à regularidade de representação, pois subscritas por advogado desmuniciado de lastro para patrociná-lo, assinalo ao réu apelado – Banco Inter SA –, em observância ao apregoado no artigo 76 do CPC[4], o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato válido, sob pena de ter a peça de contrarrazões desconsiderada com lastro na irregularidade formal que a permeia.
Expirado aludido interregno, tornem os autos conclusos para prosseguimento, independentemente de manifestação das partes, devidamente certificados.
I.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 75160369 (fl.119). [2] ID Num. 75160377 (fls. 133/39). [3] Procuração ID 75158668 (fls. 9/10) [4] Código de Processo Civil, art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...) -
31/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/08/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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