TJDFT - 0734959-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734959-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" EXECUTADO: PEDRO RODOLFO CORREIA DESPACHO Ciente do ofício retro, que noticia o trânsito em julgado do AGI 0737867-77.2024.8.07.0000, o qual manteve o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo requerente.
No entanto, considerando que a parte exequente realizou o recolhimento das custas necessárias para o início do cumprimento de sentença (ID 243153011), o feito deve ter regular prosseguimento.
Desse modo, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 245290400.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734959-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" EXECUTADO: PEDRO RODOLFO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a intimação de ID 243296278 seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na certidão de ID 218191224).
Expeça-se o necessário.
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:37
Outras decisões
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04/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:40
Deferido o pedido de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" - CNPJ: 92.***.***/0006-00 (AUTOR).
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17/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/07/2025 23:04
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO RODOLFO CORREIA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734959-44.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REVEL: PEDRO RODOLFO CORREIA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte PEDRO RODOLFO CORREIA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 09:40:08.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734959-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REVEL: PEDRO RODOLFO CORREIA DESPACHO Nada há a prover quanto ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a questão está sendo analisada pelas instâncias superiores.
Ademais, considerando o não recolhimento das custas pela parte autora, o que inviabiliza o início da fase de cumprimento de sentença, conforme a ordem expedida pelo desembargador relator do recurso n. 0737867-77.2024.8.07.0000, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se para ciência.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO RODOLFO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734959-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REVEL: PEDRO RODOLFO CORREIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL em face de PEDRO RODOLFO CORREIA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que vendeu o veículo FIAT/DOBLO ALLTECH AMB, PLACA OVU3060, 2014/2014, Renavam 010046610880 para o réu em 28/04/2023, por R$35.000,00; que “feita a assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) em cartório, e realizada a entrega do bem ocorrida na data de 28/04/2023, o requerido se comprometeu a ir diretamente ao DETRAN realizar a transferência imediata do veículo para o seu nome”, o que não foi feito até o momento; que existem “débitos posteriores à sua venda e entrega (tradição), referente ao IPVA 2024, no valor de R$539,79, e às infrações de trânsito, no valor de R$ 134,06 e de R$ 135,37”; que o IPVA foi pago pelo autor.
Tece considerações jurídicas e pleiteia “a determinação para que o requerido efetue o ressarcimento da quantia de R$ 539,79 à requerente, a ser acrescido de todos os encargos moratórios incidentes desde o pagamento, ocorrido em 14/08/2024”; “a determinação ao DETRAN/DF para que averbe o registro de todos os débitos incidentes sobre o veículo FIAT/DOBLO ALLTECH AMB, PLACAS OVU3060, 2014/2014, Renavam 010046610880, posteriores à tradição datada de 28/04/2023, em nome do novo proprietário do bem, PEDRO RODOLFO CORREIA, brasileiro, RG nº 2053951 SSP/DF, CPF nº 402288.191-72, CNH nº *12.***.*81-42”.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
O réu foi citado ao ID 218191224 e deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 220980244 declarou a sua revelia.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da Magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação de resposta pelo réu faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados.
A parte requerida foi regularmente citada e quedou-se inerte devendo, então, arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, está comprovado que as partes celebraram o contrato de compra e venda de veículo de ID 208179343 em 28/04/2023 e que o DUT foi devidamente assinado.
Também, que havia débito tributário em aberto relativo a período após a venda do carro, o qual foi pago pelo autor.
Ainda, que há duas multas cujas notificações ocorreram após a tradição do bem.
Dessa forma, o pleito autoral deve ser julgado procedente para fazer com que o contrato firmado entre as partes seja cumprido e o réu seja condenado a ressarcir ao autor os valores gastos com o IPVA do veículo – R$539,79.
Ainda, considerando a revelia do réu, possível a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que realize a transferência do bem para o nome do réu, bem como de todas as multas ocorridas após 28/04/2023.
Esse é posicionamento deste TJDFT (grifo meu): CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE ENCARGOS ORIUNDOS DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE TITULARIDADE DE VEÍCULO E DA PONTUAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE DETRAN.
PARADEIRO DO BEM MÓVEL E DE SEU ATUAL POSSUIDOR IGNORADO.
REVELIA.
PROPRIETÁRIO QUE NUNCA POSSUIU O BEM.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RESOLUÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AFASTAMENTO.
CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA E SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO REQUERIDO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De regra, para se eximir das responsabilidades que recaiam sobre veículo após ocorrida a tradição do bem, deve o antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades ao veículo impostas. 2.Na hipótese, a prova dos autos, no sentido de nunca ter sido a autora proprietária do veículo, alia-se à revelia, com sua consequente presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. 3.
Ajurisprudência do STJ tem entendido pela mitigação do art. 134 do CTB, quando nos autos restar “[c]omprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1204867⁄SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 06⁄09⁄2011)”. 4.Consoante o teor do art. 124 do CTB, para que se possibilite a transferência pelas vias administrativas junto ao DETRAN, com a respectiva emissão do novo Certificado de Registro, seriam necessárias hercúleas providências para cumprir tal obrigação, considerando ser o atual proprietário e o paradeiro atual do veículo desconhecidos. 5.
Nos casos em que se discute obrigação de fazer, o legislador priorizou a concessão da tutela específica ou, ainda, a obtenção do resultado prático correspondente, ao preterir a resolução por perdas e danos para deixar esta última aos casos em que for postulada pela parte ou for impossível a primeira. 6. À míngua de conhecimento acerca da localização atual do bem móvel e de seu atual possuidor, e face à evidente ineficácia de se estabelecer o cumprimento do decisum pelas vias administrativas, razoável o cumprimento da determinação judicial por meio da expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência das responsabilidades, pontuação administrativa e o próprio registro para a titularidade do requerido. 7.Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar o requerido no pagamento das despesas referentes ao veículo que estejam pendentes, bem como para substituir, em caso de inércia do réu, que é revel, a vontade deste para oficiar o órgão administrativo de trânsito no fito de que promova o cumprimento do teor do presente decisum (Acórdão 846619, 20130410073163APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2015, publicado no DJe: 18/02/2015.) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar o réu a pagar R$539,79 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), com correção nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação; b) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que transfira para o nome do réu, PEDRO RODOLFO CORREIA, CPF 402288.191-72, CNH nº *12.***.*81-42, o veículo FIAT/DOBLO ALLTECH AMB, PLACA OVU3060, 2014/2014, Renavam 010046610880, com efeitos a partir de 28/04/2023, ou seja, para que sejam transferidos para o nome do réu, também, todos os débitos a partir daquela data.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734959-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" REU: PEDRO RODOLFO CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:56
Decretada a revelia
-
14/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO RODOLFO CORREIA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:21
Outras decisões
-
01/10/2024 16:21
em cooperação judiciária
-
01/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:33
Outras decisões
-
20/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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