TJDFT - 0716474-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO DIA em face de REVEL: LUCAS GRANJEIRA CASIMIRO.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID243938257, onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, com vencimento para 21/09/2025, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial, poderes para transigir da parte autora constantes do instrumento ID221422079.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado retornem os autos conclusos para anotação da supensão até o dia 21/09/2025.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2025 21:39
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS GRANJEIRA CASIMIRO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO DIA ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de LUCAS GRANJEIRA CASIMIRO, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.677,68 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente aos débitos condominiais descritos na planilha de ID 221422070, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da unidade 14 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais relativas ao período compreendido entre 15/09/2024 a 15/12/2024, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
A inicial fora recebida conforme ID 226041235, não sendo designada audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente.
A ré foi citada (ID 232233488), todavia não apresentou resposta no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade dos réus acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 221422071 - Pág. 2 (cessão de direitos), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 221422070 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 221422070, no valor total de R$ 1.677,68 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2% e de honorários advocatícios extrajudiciais (10%).
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 08:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS GRANJEIRA CASIMIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:39
Outras decisões
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14/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716474-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO DIA RÉU: LUCAS GRANJEIRA CASIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar ao autos, recolhimento da guia custas acompanhada do seu comprovante de pagamento; b) Juntar aos autos, a respectiva ata de assembleia ou documento que legitime a cobrança da intitulada "Taxa extraordinária" disposta na planilha de débito de ID 221422070, uma vez que a ata de assembleia ID 221422077 ,somente legitimou a cobrança de 12 (doze) prestações, que teriam início em fevereiro e se propagariam aos messes subsequentes.
Assim perpetuando-se somente até 02 (fevereiro) de 2024 (dois mil e vinte quatro); c) Trazer a ata de assembleia, que elege o presidente outorgante dos poderes dispostos à procuração ID 221422079, visto que o mandato de eleição da ata de assembleia ID 221422078 esta expirado, uma vez que o Estatuto ID 221422074 em seu Art. 23, §3º prevê prazo de legitimidade de 02 (dois) anos a cada eleição.
Faculta-se ainda a apresentação de nova procuração em conjunto a nova ata de assembleia eletiva de presidente diverso; E d) Juntar aos autos, ata de assembleia que legitime e valide a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 10% dispostos a planilha de débito de ID 221422070, uma vez que o Estatuto ID 221422074 em seu Art. 49, não especificou esta percentagem, tratando o assunto de modo "genérico" Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as determinações de emenda, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição / indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
08/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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