TJDFT - 0717344-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2025 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717344-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ENRIQUE SANTANA BARBOZA DA COSTA REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A atecnia nos pedidos persiste.
O pleito liminar não encontra correspondência com os pedidos definitivos.
Organizem-se, pois, os pedidos.
Caso haja relação de subsidiariedade entre pedidos, que se explicite isso no campo próprio da petição.
Caso a manutenção do negócio jurídico (e a consequente posse direta sobre o bem) seja um dos objetivos da ação, que se deixe o desidério evidente nos pedidos.
Traga inicial consolidada.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2025 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717344-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ENRIQUE SANTANA BARBOZA DA COSTA REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Emende-se.
Os pedidos e e f são contraditórios entre si.
Não se pode exigir a entrega do bem com a repetição do valor pago.
Retifique.
O pedido h está demasiadamente incerto.
Acoste aos autos elementos para sua estipulação.
Formule pedido definitivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de comprovante
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO ENRIQUE SANTANA BARBOZA DA COSTA - CPF: *85.***.*36-93 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE SANTANA BARBOZA DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717344-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ENRIQUE SANTANA BARBOZA DA COSTA REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se Traga aos autos a documentação apontada pela decisão de ID 218776659 de forma organizada, em arquivos distintos.
Acoste o relatório do BACEN com todas as contas e os respectivos extratos.
Acoste aos autos contracheque e declaração de imposto.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723430-04.2019.8.07.0001
Mazzarello Bastos da Silva
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Paula Cabral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 02:32
Processo nº 0749260-96.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Alzira Maria da Silva Alves
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:01
Processo nº 0749645-44.2024.8.07.0000
Alan Cesar Alvares
Banco J. Safra S.A
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 15:34
Processo nº 0716474-84.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Lucas Granjeira Casimiro
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:45
Processo nº 0706941-77.2024.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Ana Paula Ferreira Santiago
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 15:11