TJDFT - 0700099-81.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:53
Juntada de consulta sisbajud
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06/09/2025 10:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de SHIRLEI NASCIMENTO RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:54
em cooperação judiciária
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28/07/2025 18:54
Deferido o pedido de CAROLINA GODINHO ORNELAS - CPF: *37.***.*87-80 (REQUERENTE).
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17/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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16/07/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:20
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA GODINHO ORNELAS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:42
Não recebido o recurso de SHIRLEI NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *52.***.*57-68 (REQUERIDO).
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SHIRLEI NASCIMENTO RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA GODINHO ORNELAS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700099-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA GODINHO ORNELAS REQUERIDO: SHIRLEI NASCIMENTO RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por CAROLINA GODINHO ORNELAS em desfavor de SHIRLLEI NASCIMENTO RIBEIRO, partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma que foi uma das responsáveis por colher assinaturas com a finalidade de convocar uma assembleia extraordinária no condomínio em que reside e que a requerida, também residente do local, em grupo de WhatsApp, acusou-a de ter falsificado uma assinatura no documento de convocação da assembleia, ofendendo sua dignidade e submetendo-a a humilhação perante os integrantes do grupo.
Aduz ainda que a requerida também a acusou inveridicamente de ter acessado de forma fraudulenta as contas bancárias do condomínio.
Segue relatando que, em razão dos fatos narrados, passou a ter insônia e frequentes crises de ansiedade, fazendo uso de medicação controlada e acompanhamento médico.
Em razão de tais fatos pleiteia a condenação da requerida por danos morais no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
A parte requerida foi citada em 07/02/2024 (ID 186188173).
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 188867560).
Em sede de contestação (ID 190070775), a ré obtempera não haver danos conforme o relatado na inicial, que não há comprovação de que a ré teria imputado os supostos fatos à autora.
Sustenta que apenas teria feito críticas ao síndico do condomínio, momento no qual teria citado o nome da requerente, sem teor difamatório ou calunioso, e que a divulgação teria se dado apenas para prestação de esclarecimentos aos outros condôminos, pois a ré é subsíndica do condomínio.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de instrução designada para o dia 10/09/2024, foram ouvidas as testemunhas OSVALDO TOLLER JÚNIOR, EDSON DE SOUZA BARROS e FAUSTO MARTINS DE OLIVEIRA.
A ré e sua defesa, apesar de devidamente intimadas, não compareceram ao ato.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário, apesar de dispensado conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se a ré praticou ato ilícito que teria violado a honra e a imagem da requerente, bem como se é devida a compensação por danos morais em virtude da aludida violação.
Inicialmente, constato que a parte requerida foi devidamente intimada para se apresentar à audiência de instrução e julgamento designada, porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia da parte requerida. É certo que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial.
No mesmo sentido, os pedidos contidos no pleito inicial podem não encontrar o necessário respaldo jurídico, ocasião na qual devem ser julgados improcedentes.
Pois bem.
Inicialmente registra-se que, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Importante frisar que a questão de direito que se apresenta nestes autos diz respeito a dois temas constitucionais relevantes.
O primeiro deles é a dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal (CF), na qual estão compreendidos os direitos a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X, da CF).
O segundo direito é o da livre manifestação do pensamento, prevista no art. 5º, inciso IV, da CF.
O direito à honra e à imagem das pessoas, enquanto direito de personalidade e integrante dos direitos fundamentais, exige um efeito inibitório à sua violação.
A honra se confunde com a própria dignidade de uma pessoa que regula seu viver pelos ditames da moral, dentro do padrão da honestidade e da probidade.
No caso em testilha, verifica-se o evidente conflito entre o direito à liberdade de expressão e o da inviolabilidade da honra e da imagem, mostrando-se adequada, exigível e proporcional a aplicação do Princípio da Proporcionalidade, vez que hábil à realização da finalidade proposta, indicando a justeza da solução encontrada.
Forçoso concluir que, pela aplicação do Princípio acima mencionado, a liberdade de expressão deve ser restringida caso se mostre necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Assim, ao se expressarem, notadamente em ambiente com diversas pessoas, devemos valorar o direito da livre manifestação do pensamento e os eventuais danos sofridos por outrem pelas opiniões professadas.
Tendo por norte as diretrizes acima expostas, passo à análise da situação fática.
A parte autora pleiteia danos morais sob o argumento de que a ré teria feito comentários inverídicos em grupo de WhatsApp do condomínio, os quais teriam atingido direitos da sua personalidade e lhe gerado danos morais.
Na hipótese dos autos, não se produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte requerente, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em razão da revelia da ré, estão corroboradas pelos documentos carreados ao feito, quais sejam: áudios, vídeos e demais documentos juntados pela autora, bem como pelos relatos das testemunhas ouvidas em audiência.
Nesse trilhar, no áudio de ID 183118113, a requerida fala, dentro outras coisas: “(...) na nossa gestão, as pessoas que lutou, que brigou, que nos caluniou, que inventou coisas deveria estar aqui, no nosso grupo, explicando...
Eu posso citar nomes porque não é segredo...
Dona Carol deveria estar explicando algumas coisas para nós aqui...
Dona Cris deveria estar explicando...
Se elas são justas, elas têm que ser justas também aqui, mostrar o rosto e perguntar porque nós não estamos sabendo das informações do outro grupo (...) Porque, assim, foi uma guerra de egos, uma briga de egos, principalmente, ferozmente da dona Carol porque queria porque queria nos acusar de algo que não foi provado (...)”.
No áudio de ID 183118114, a ré diz: “Ontem eu postei aí, os erros da lista deles...
Esses erros aí, onde as pessoas...
Dona Carol ligou lá no trabalho da dona Dorinha pra tentar ganhar ela na lábia dizendo assim ‘Não, não é que é falsificação não... é porque não coube...’ Então, assim, eles estão nos acusando daquilo que eles estão praticando...
Porque se eles estão nos acusando de ilegalidade, eles têm que provar a nossa ilegalidade.
Por que eles não vêm aqui no grupo provar? Tudo que eu coloquei aqui está passível de perícia.
Vocês analisaram, eu não fiz nada escondido, eu não estou com bravata, eu não estou disseminando o ódio, eu não estou me vingando de ninguém, é tudo técnico”.
Ocorre que a ata de ID 183118110, p. 3, deixa nítido que a assinatura aposta em frente ao nome da condômina Maria das Dores dos Santos, moradora da unidade 103 O, trata-se da continuação da assinatura do nome da condômina Jocenita Augusta da Paz Congue, residente na unidade 103 N, o que se coaduna com a informação repassada pela autora à condômina Maria das Dores, relatada no áudio de ID 183118112.
Em audiência de instrução, as testemunha da parte autora foram enfáticas ao confirmarem que a ré teria acusado a requerente de ter falsificado a assinatura e, notadamente, de que a atitude da ré causou abalo psicológico à demandante, a qual necessitou fazer tratamento psiquiátrico em razão do ocorrido, o que é confirmado pelos documentos juntados ao ID 187637484.
Nesse contexto, a testemunha OSVALDO TOLLER JÚNIOR disse, em síntese (Vídeos de ID 210619799 e ID 210619826): Que além dessa colocação de falsificação, a ré se referiu à autora de maneira jocosa, dizendo que a autora era uma desocupada, que se reunia com as pessoas perto do centro administrativo, que aquilo parecia ser uma formação de quadrilha; que eram um bando de fofoqueiro, bando de gente desocupada; isso em um dos áudios, pois ele tem vários outros em que a ré deprecia a imagem da autora de maneira bem contundente; que houve um áudio gravado em que a ré acusa a autora de ter falsificado a assinatura da senhora Maria das Dores na ata de condomínio; que se recorda que a ré foi taxativa dizendo que a autora teria falsificado a assinatura, mas essa suposta falsificação não ocorreu; que não faz parte do grupo em que foi divulgado, mas que a última informação que recebeu quando o grupo ainda estava ativo era de que havia 130 pessoas no grupo; que quem falsificou a assinatura, e mostrou isso em assembleia, foi a ré; que, quanto a autora ter sido vítima de comentários de que ela estaria acessando de forma fraudulenta as contas bancárias do condomínio, é impossível, pois quem acessa as contas do condomínio é o síndico, o qual é o único que tem poder e acesso liberado no sistema do banco; que tem conhecimento de que a ré fez esse comentário em grupo do condomínio; que a informação de movimentação da conta do condomínio consta em balancetes, em extratos que são disponibilizados no aplicativo do condomínio; que apenas o síndico tem acesso às contas do condomínio; que a autora ficou totalmente abalada com essa situação; que, por conta dessa situação, a autora chegou a ficar internada, ficou depressiva, passou muito tempo afastada do condomínio; que esses fatos mexeram demais com emocional da autora, mexeu com a moral dela; que a autora é uma pessoa de ilibada conduta no condomínio, presidente do conselho consultivo, conselho que faz a gestão do condomínio; que a autora foi eleita com esmagadora maioria de votos, é uma pessoa de extrema honestidade; que a autora é de extrema qualidade como pessoa, como ser humano, como profissional.
A testemunha EDSON DE SOUZA BARROS, por sua vez, relatou (Vídeo de ID 210619829): Que é morador do Condomínio Crixás 7; que conhece a senhora Shirley Nascimento Ribeiro; que participa de grupo de WhatsApp do qual a ré faz parte; que tem conhecimento de que a ré divulgou mensagens desabonadoras em desfavor da autora, acusando-a de ter fraudado a assinatura da senhora Maria das Dores em uma ata de convocação de assembleia; que se lembra que, há algum tempo atrás, a ré tinha de fato falado que a autora tinha forjado um documento, tinha falsificado assinatura de um morador; que além de a ré ter dito que viu, ela também propagou isso para outras pessoas, colocou em grupos e com certeza deve ter falado isso de maneira pessoal para outras pessoas; que em algumas oportunidades viu a ré discutindo com pessoas acerca desse assunto, quando chegava do trabalho; que não escutou apenas sobre isso, mas falando da autora e também citando outras pessoas; que não tem conhecimento de que a ré divulgou em grupo de WhatsApp que a autora teria acessado indevidamente as contas bancárias do condomínio; que a ré citava no grupo que a autora tinha privilégios de estar acessando nomes e informações de moradores, mas isso não é verdade; que não ouviu nada especificamente acerca de acesso da autora à conta bancária do condomínio; que chegou para o depoente a informação de que a autora de fato passou muito mal, teve crise de ansiedade, precisou de atendimento médico, teve muitos problemas emocionais em razão dos fatos; que a autora chegou a dizer que pensava em sair do condomínio por conta dessa divergência entre ela e a ré; que a autora ficou muito abalada, muito mesmo; que a autora teve que fazer uso de medicamentos; que até onde ficou sabendo a autora estava fazendo acompanhamento médico, que não sabe em qual especialidade, mas acredita que seja psicológico, psiquiátrico.
Já a testemunha FAUSTO MARTINS DE OLIVEIRA, por seu turno, afirmou (Vídeo de ID 210619832): Que conhece a ré; que é morador do Condomínio Crixá 7; que ficou sabendo através de Osvaldo que a autora teria relatado ter sido alvo de comentários divulgados em grupos de WhatsApp pela ré, acusando-a de ter falsificado a assinatura de uma moradora, de nome Maria das Dores em uma ata de convocação de assembleia; que ficou sabendo que a ré difamou e caluniou a autora; que a ré disse que a autora teria falsificado assinaturas; que tem muita perseguição da ré em relação a autora; que a ré causa muitos problemas no condomínio; que uma vez a ré brigou com o síndico, o qual ficou em tempo de dar um infarto; que o motivo da desavenças entre a senhora Shirley e a senhora Carolina seria porque a ré estaria querendo tomar o lugar do síndico, e ela está armando complô contra as pessoas que estão do lado do síndico; que a autora faz parte da administração do condomínio; que não tem conhecimento se a autora foi acusada de ter acessado de forma fraudulenta as contas bancárias do condomínio; que a autora ficou abalada emocionalmente em razão do comportamento da ré; que a autora estava até tomando remédios; que a autora até ficou com depressão; que a autora é professora e inclusive ficou impossibilitada de das aulas por causa que ela ficou deprimida, com problemas psicológicos, por causa da ré que ficou infernizando a vida dela.
Para delimitar, livre de subjetividades, a questão posta nos autos, importa considerar que cabe ao julgador valer-se de padrões mínimos do senso comum a respeito de valores morais e éticos, a fim de afastar qualquer arbitrariedade na valoração dos fatos trazidos a exame.
Em se tratando de direito fundamental à liberdade de expressão da ré, cumpre verificar se houve abuso desse direito e, também, se a ré agiu de boa-fé.
O Código Civil (CC) estabelece, em seu artigo 187, que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Destarte, em que pese ser constitucionalmente prevista a liberdade de expressão, entendo que restou comprovado nos autos a intenção da ré em macular a honra e a imagem da autora, excedendo manifestamente seu direito à liberdade de expressão ao disseminar em grupo de WhatsApp do condomínio em que as partes residem informação de que a autora teria falsificado a assinatura de morador em ata de convocação de assembleia.
A ré desacreditou publicamente a honra e a imagem pessoal da autora, uma vez que lançou seus pensamentos e impressões negativas sobre a parte requerente em grupo condominial com diversos moradores.
Noutros termos, a demandada, de forma livre e consciente, expôs sua opinião desqualificando a autora, atingindo sua honra, imagem e moral.
A má-fé decorre da intenção de ofender a honra da autora ao dizer que ela teria falsificado a assinatura de outra condômina, que, por certo, constitui ofensa que atinge qualquer cidadão probo.
O abuso de direito consubstancia ato ilícito causador do dano moral e ensejador da obrigação de indenizar.
A evidente intenção de ofender a honra e a imagem da autora configura dano moral, em sua acepção jurídica, vez que viola seus atributos da personalidade.
Portanto, uma vez comprovado a ocorrência do evento danoso, a culpa da ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, surge a obrigação de indenizar, consoante o art. 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Nesse trilhar, o art. 927 do mesmo diploma legal diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, a condenação da ré em indenizar a autora pelos danos morais sofridos é medida que se impõe.
Para a fixação do quantum devido a título de compensação por dano moral, o Magistrado deve levar em consideração, a um só tempo, a gravidade da conduta praticada, as consequências danosas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, o caráter punitivo e preventivo da condenação, evitando,
por outro lado o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, o valor pretendido pela autora a título de compensação por dano moral (R$ 26.400,00) mostra-se excessivo, tendo por norte os prejuízos decorrentes das manifestações consignadas nos áudios e vídeos juntados ao feito.
Observados tais parâmetros, tenho por prudente e suficiente a condenação da ré à quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), monetariamente atualizada a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e acrescida dos juros legais a partir do evento danoso (02/12/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/09/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/09/2024 18:17
Decretada a revelia
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10/09/2024 14:59
Expedição de Ata.
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29/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CAROLINA GODINHO ORNELAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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05/03/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 07:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:06
Outras decisões
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09/01/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/01/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
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