TJDFT - 0723426-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:17
Outras decisões
-
28/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
28/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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27/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723426-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial para apurar suposto crime de disparo de arma de fogo.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, conforme id. 215414337.
Ao id. 215468029, foi proferida decisão de arquivamento.
Este Juízo revisou seu entendimento acerca da restituição de armas nos casos que envolvam acordo de não persecução penal.
Embora tenha autorizado a restituição do bem, deve ser observado que o investigado portava e transportava a arma em desacordo com a autorização da guia de tráfego, o que torna a sua conduta ilícita.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DA DEFESA.
RESTITUIÇÃO DA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
ART. 4º, INCISO I, DA LEI 10.826/03.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inobstante a nota fiscal aquisição e do certificado de registro e propriedade da arma de fogo tenham sido acostados aos autos, é inconteste que o apelante portava uma arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que é expressamente definido como crime, nos termos do Estatuto do Desarmamento. 2.
A homologação de acordo de não persecução penal assim como a sentença penal condenatória implicam na perda do artefato bélico, como consequência legal da apreensão e vinculação a conduta ilícita, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e ao artigo 25 da Lei 10.826/2003. 3.
Recurso desprovido (Acórdão 1680726, 0702093-45.2022.8.07.0003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/03/2023, publicado no DJe: 01/04/2023.) Diante deste contexto, revogo a parte da decisão que autorizou a restituição da arma de fogo e determino o cancelamento do alvará, com o perdimento do bem na forma do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Intime-se.
Após as providências, arquivem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
19/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:31
Outras decisões
-
18/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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18/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:25
Expedição de Alvará.
-
29/11/2024 18:30
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/11/2024 18:17
Outras decisões
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17/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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16/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:17
Determinado o Arquivamento
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23/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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23/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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