TJDFT - 0721107-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:50
Outras decisões
-
21/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BALI HOSPITALIDADE LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BALI HOSPITALIDADE LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BALI HOSPITALIDADE LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/07/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicação
-
06/07/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0721107-96.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ADELIO JOSE ZANETTE REQUERIDO: BALI HOSPITALIDADE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de bloqueio de ativos do requerido através do SISBAJUD e de inserção de restrição judicial via RENAJUD, eis que o presente feito sequer foi sentenciado e, portanto, inexiste condenação em obrigação de pagar.
No mais, considerando que o requerido é cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, determino a sua citação e intimação acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência via DJE.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:27
Indeferido o pedido de ADELIO JOSE ZANETTE - CPF: *29.***.*25-15 (REQUERENTE)
-
24/06/2025 15:27
Outras decisões
-
16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:36
Outras decisões
-
14/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0721107-96.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ADELIO JOSE ZANETTE REQUERIDO: BALI HOSPITALIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ADELIO JOSE ZANETTE em desfavor de BALI HOSPITALIDADE LTDA.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária de imóvel na planta.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pela autora, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referente à fração ideal 3 do imóvel descrito como Apartamento 203, Pavimento 2, Bloco A, sito à Avenida Principal Loteamento Bali Marina, QD. 54, Lote 05, Luziânia/GO, CEP 72.859-899 (ID. 219175982). bem como as prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada ao máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais).
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a ADELIO JOSE ZANETTE - CPF: *29.***.*25-15 (REQUERENTE).
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19/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0721107-96.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ADELIO JOSE ZANETTE REQUERIDO: BALI HOSPITALIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 219825149 não foi integralmente cumprida, promova o autor a juntada aos autos de comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
Observe a parte que a conta de energia de ID. 220422890 está em nome de terceiro, não servindo, portanto, à finalidade determinada acima.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:26
Declarada incompetência
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28/11/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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