TJDFT - 0754839-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0754839-22.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUANA DE LIMA ALVES CERTIDÃO Certifico que foi aberta a Ordem de Serviço #209829 para restituição do celular junto ao CEGOC.
Deverá a parte entrar em contato com a CEGOC, via e-mail ([email protected]), mencionando o nº da referida O.S, para agendamento da retirada do objeto.
CASSIO ROBERTO SILVA PECANHA NEVES 7ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
16/09/2025 18:36
Expedição de Alvará.
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16/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:49
Juntada de carta de guia
-
10/09/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
16/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
16/08/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:43
Outras decisões
-
25/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Alvará de soltura
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24/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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14/04/2025 18:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:39
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
09/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:38
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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07/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:59
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0754839-22.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUANA DE LIMA ALVES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 09/04/2025 14:30h, para a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK (audiência): https://atalho.tjdft.jus.br/r4J3oJ QR CODE (audiência): DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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08/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 15:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0754839-22.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUANA DE LIMA ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Ao examinar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, constatei a presença dos requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: fez-se a qualificação devida da acusada; o fato em tese criminoso foi descrito, ainda que de forma concisa, com todas as suas circunstâncias; a classificação penal tem consonância com os fatos descritos; o rol de testemunhas foi apresentado na forma legal.
Em prosseguimento à análise, igualmente, constatei a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal.
Em um exame sumário, o caderno indiciário que acompanha a peça inicial, oriundo de inquérito policial, reúne elementos mínimos que embasam, a priori, a narrativa, assim como a materialidade dos fatos e os indícios de autoria.
Nesse aspecto, destaco os Autos de Apresentação e Apreensão (IDs 220753598, 220753599, 220753600 e 220753601) e os depoimentos das testemunhas no APF nº. 396/2024 da 10ª DP (ID 220752734).
Há, assim, justa causa para a deflagração da ação penal.
Em suma, não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
Conforme frisou o Ministério Público - titular da ação penal - em sua cota de ID 221378269, a acusada não faz jus aos benefícios do acordo de não persecução penal e/ou suspensão condicional do processo.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Defiro os requerimentos constantes da cota ministerial.
Submete-se o presente feito ao procedimento ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal.
Adote a Serventia as seguintes providências: a) Cumpra-se as determinações da Egrégia Corregedoria quanto à devidas comunicações decorrentes do recebimento da denúncia. b) Cite-a, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta por escrito, nos termos do Código de Processo Penal.
De cada mandado deverá constar: (i) que a ré deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF), ou dizer se solicita os serviços do Núcleo de Prática Jurídica do NPJ/UniCEUB; (ii) o aviso de que, caso não constitua advogado, o NPJ/UniCEUB será nomeado para patrocínio de sua defesa; (iii) a advertência de que deverá manter o endereço sempre atualizado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação. c) Caso já conste advogado anteriormente constituído pela acusada, inclusive em procedimento apartado de liberdade provisória ou afim, intime-se o patrono, sem demora, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de citação. d) Caso a acusada não indique advogado, desde já NOMEIO O NPJ/UniCEUB para promover a defesa nos autos.
Remetam-lhe os autos de imediato para ciência da nomeação e apresentação da resposta preliminar.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ofício ao DIA-A-DIA Atacadista e Oba Hortifruti solicitando o envio das imagens do circuito interno de câmeras referente à tarde de 12 de dezembro de 2024, nos termos do pedido do Ministério Público em ID 221378269, fls. 05.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo NAC, referente ao feito associado PJe 0756058-70.2024.8.07.0001, adianto que a prisão deve ser mantida.
Entende a Defesa ser desnecessária a prisão preventiva, faz alusões sobre eventual pena a ser aplicada em caso de condenação, atesta não ser o crime grave, afirma ser genitora de menor de idade portador de transtorno de TDHA, requer a concessão de prisão domiciliar.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva da denunciada fez consignar: "Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
A autuada é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por furto qualificado (seis condenações), falsa identidade, roubo impróprio, ameaça, receptação e furto simples.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que a custodiada se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Cumpre destacar que a mera presença de um dos requisitos do art. 318 do CPP, isoladamente, não assegura ao custodiado, de forma automática, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Há de se dar azo ao princípio da adequação, de modo que a prisão domiciliar, em substituição da prisão preventiva, somente se mostra razoável quando for suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu causa à prisão cautelar mais gravosa.
No caso em tela, a autuada já se encontrava em prisão domiciliar e, mesmo assim, veio cometer novas infrações penais, demonstrando que, uma vez solta, não restará neutralizado o periculum libertatis.
Dessa forma, entendo não ser o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUANA DE LIMA ALVES, nascida em 10/12/1987, filha de ALFREDO ALVES DA SILVA e MARIA MADALENA DE LIMA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação.
Oficie-se ao Conselho Tutelar de Valparaíso de Goiás para, com urgência, verificar a situação do menor DAVI LUCAS DE LIMA que se encontra na Vila Guaíra, Lote 592, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás Destaco o seguinte trecho: "A autuada é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por furto qualificado (seis condenações), falsa identidade, roubo impróprio, ameaça, receptação e furto simples.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que a custodiada se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir".
Como se vê, a denunciada já estava em prisão domiciliar quando voltou a delinquir.
Por conseguinte, o pedido de pedido de prisão domiciliar ou outras medidas cautelares pessoais não se apresentam como adequadas.
Observo sem maiores digressões que a situação jurídica da Requerente não autoriza compreensão diversa sobre a necessidade de sua segregação cautelar e que a autoridade judiciária do NAC bem resolveu a questão e que nada de novo foi apresentado.
Trata-se de denunciada que cumpria pena por diversos crimes e ainda assim foi, novamente, flagrada cometendo novo crime.
A questão relacionada ao filho foi objeto de ofício para o Conselho Tutelar, devendo ser observada a resposta do Conselho Tutelar sobre a situação do menor.
Renove-se o Ofício cobrando resposta completas sobre a situação do menor, sobre os cuidados de quem se encontra e o local em que se encontra.
No momento, entendo que a prisão preenche os requisitos legais, conforme pontuado na decisão do Núcleo de audiência de Custódia.
Mantenho a prisão.
Traslade-se cópia para o feito associado.
Intimem-se.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos.
Brasília(DF), 18 de dezembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:26
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Criminal de Brasília
-
14/12/2024 07:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:17
Juntada de mandado de prisão
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13/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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13/12/2024 12:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/12/2024 12:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/12/2024 12:42
Homologada a Prisão em Flagrante
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 10:16
Desentranhado o documento
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13/12/2024 10:00
Juntada de gravação de audiência
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13/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 06:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/12/2024 05:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/12/2024 04:46
Juntada de laudo
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13/12/2024 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/12/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:09
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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12/12/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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