TJDFT - 0708543-19.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:22
Outras decisões
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16/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/12/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708543-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL TAVARES DA CAMARA, ALEXANDRE BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: G10 URBANISMO S/A SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Daniel Tavares da Camara e Alexandre Barros dos Santos (“Autores”) em desfavor de G10 Urbanismo S/A (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, os autores afirmam, em síntese, que: (i) em 31.5.2022, adquiriram um lote no Jardim Luxemburgo, pelo valor de R$ 134.239,78, a ser pago mediante entrada de R$ 5.314,14, mais quatro parcelas de R$ 100,00, além de 24 prestações de R$ 489,53 e 153 parcelas de R$ 748,57; (ii) pagaram a entrada (R$ 5.314,14) e mais duas parcelas de R$ 100,00, bem como R$ 360,00 para a emissão de documentos pelo cartório; (iii) o lote foi adquirido sem edificações; (iv) o bem deveria ser entregue até novembro de 2022, em um condomínio com pavimentação asfáltica, meio-fio, sistema de esgoto, abastecimento de água e instalações elétricas concluídas; (v) o lote não foi entregue no prazo, por culpa exclusiva da ré; (vi) solicitaram a devolução dos valores pagos, sem sucesso; (vii) desconhecem o paradeiro dos representantes da ré; (viii) em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verificaram a existência de mais de 81 processos envolvendo a ré; (ix) a conduta da ré lhes causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: d) a procedência dos pedidos, para que esse Juízo (c.1) decrete a rescisão do contrato entabulado entre as partes, determinando o status quo ante; (c.2) condena a Requerida a restituir os valores pagos pelos Requerentes, no valor de R$ 5.874,14 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), atualizado e com juros, a partir de cada desembolso; (c.3) condene a Requerida a se abster de realizar qualquer cobrança referente ao contrato, sob pena de astreintes, a serem definidas por esse juízo; e, ainda, (c.4) condenação por danos morais causados, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Requerente, em razão da conduta ilícita e abusiva, quantia justa e razoável, para fins pedagógicos, punitivos e retributivos; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 154.239, 78. 5.
Colacionam documentos. 6.
Os autores são assistidos pela Defensoria Pública.
Gratuidade da Justiça 7.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores.
Audiência de Conciliação 8.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável.
Contestação 9.
A ré foi citada e juntou contestação. 10.
Prefacialmente, aduz a existência de cláusula compromissória, elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia para dirimir as questões relativas ao contrato firmado entre as partes. 11.
No mérito, alega que: (i) por motivos alheios à sua vontade, as obras de infraestrutura foram entregues apenas em 10.5.2023, ou seja, 161 dias após previsão contratual; (ii) não há abusividade na cláusula de tolerância, a qual prevê a prorrogação do prazo inicial de entrega da obra por no máximo 180 dias; (iii) a rescisão contratual foi desencadeada por culpa exclusiva dos autores, que deverão arcar com os respectivos ônus; (iv) não houve dano moral. 12.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 13.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 14.
Os autores manifestaram-se em réplica; rechaçaram as teses jurídicas defensivas e repisaram os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 15.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, os autores pleitearam a oitiva de testemunha e apresentaram documentos, enquanto a ré nada requereu. 16.
Posteriormente, os autores desistiram da prova oral. 17.
Embora oportunizada a manifestação sobre os novos documentos apresentados pelo autor, a parte ré quedou-se inerte. 18.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 19.
Prefacialmente, a ré aduz a existência de cláusula compromissória, elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia para dirimir as questões relativas ao contrato firmado entre as partes. 20.
Nos termos do § 2º do art. 4º da a Lei Nº 9.307/96, “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. 21.
Por seu turno, o art. 51, inc.
VII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem. 22.
Na hipótese, embora os autores tenham concordado expressamente com a instituição da cláusula compromissória, optaram, diante do litígio instaurado, pelo ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, o que caracteriza a discordância com a submissão ao Juízo Arbitral, afastando-se, por conseguinte, a cláusula que impõe a sua utilização. 23.
Nesse sentido, o mais recente entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO.
AÇÃO JUDICIAL.
ARBITRAGEM.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.916/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.330.021/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023. – grifo acrescido) 24.
Rejeita-se, pois, o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito. 25.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 26.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 27.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e os autores dela se valeram como destinatários finais, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor[1]. 28.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 29.
Colhe-se dos autos que, em 31.5.2022, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo como objeto o lote descrito no contrato.
A conclusão das obras de infraestrutura estava prevista para o dia 30.11.2022 (Ids. 188320344, p.2, e 188320344, p. 7), não havendo previsão de prazo de tolerância. 30.
A despeito das disposições contratuais, é incontroverso o atraso na entrega das obras de infraestrutura, o qual conforme reconhecido pela própria ré, perdurou por 161 (cento e sessenta e um) dias – fato corroborado pelo documento de Id. 188321846. 31.
Constatado o inadimplemento do vendedor, faculta-se ao promitente comprador a rescisão da promessa de compra e venda, com a consequente devolução integral e imediata dos valores vertidos, não havendo que se falar em retenção de quaisquer verbas eventualmente adimplidas, a teor da Súmula n.º 543/STJ[2].
Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça[3] e deste eg.
Tribunal de Justiça[4]. 32.
Dito de outro modo, verificada a culpa da ré pelo distrato, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive daquele relativo à garantia e princípio de pagamento, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, sob pena de enriquecimento ilícito. 33.
Neste ponto, verifico que os autores efetuaram o pagamento de R$ 5.314,14, além de duas parcelas de R$ 100,00, e mais R$ 360,00 para a emissão de documentos – fatos não impugnados pela ré. 34.
Consigno, por oportuno, a necessidade de devolução do montante despendido a título de comissão de corretagem, dado que, embora tal ônus tenha sido cometido aos promitentes compradores – e não haja ilicitude em tal previsão, o que determina a devolução do montante na forma simples –, a rescisão por culpa da vendedora impõe a reparação integral do prejuízo causado. 35.
Com efeito, “se a rescisão do contrato ocorreu em razão do inadimplemento contratual da construtora, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador toda a quantia desembolsada, vedada a dedução de qualquer percentual, inclusive a comissão de corretagem” (Acórdão 1931958, 0715425-67.2022.8.07.0007, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024 – grifo acrescido). 36.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA 83/STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual por parte da vendedora, e que não ficou configurada a pretensão de devolução dos valores relativos à comissão de permanência.
A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023. – grifo acrescido) 37.
Por outro lado, descabe a fixação de taxa de ocupação/fruição, tendo em vista que o terreno não possuía nenhuma edificação.
Não é outro o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE PENALIDADES MORATÓRIAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
TRIENAL.
CLÁUSULA PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
TAXA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 5.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1863187, 07184251220218070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
IPTU.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMITENTES VENDEDORAS.
CADEIA DE CONSUMO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RETENÇÃO DE 10% A 25% DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO ESPECIFICADA NO CONTRATO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. [...] 4.
Em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pela posse do imóvel, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado.
Precedentes. [...] 7.
Apelação cível da Construtora Carvalho Pereira LTDA parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
Apelação cível da Caenge S/A - Construção Administração e Engenharia (Em Recuperação Judicial) conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1760239, 07083583520198070014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 38.
Nesse descortino, deve a ré devolver aos autores todo o valor pago, qual seja, R$ 5.874,14 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos). 39.
Como visto linhas acima, a devolução deve ser realizada em parcela única e de forma simples, sendo abusiva a cláusula contratual que estabelece a devolução de valores de forma parcelada em caso de distrato. 40.
O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[5]. 41.
Importa salientar que a indenização decorrente de inadimplemento contratual é possível, mas excepcional, ou seja, há de ser comprovada a efetiva lesão aos direitos da personalidade em decorrência do inadimplemento – do contrário, a situação não configurará mais do que mero aborrecimento[6]. 42.
Na espécie, não se vislumbra relevante violação à integridade moral e psíquica dos autores, razão por que indevida a compensação por dano moral.
Deveras, a frustração na entrega do imóvel não causou mais do que mero aborrecimento. 43.
Portanto, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 44.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir aos autores a totalidade das quantias pagas para a aquisição do imóvel, sobre a qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 45.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 46.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, à proporção de metade para cada[7].
Honorários Advocatícios 47.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 48.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, na mesma proporção de metade para cada, com espeque no arts. 85, § 2º[8], e 86 do Código de Processo Civil.
Os honorários devidos pela ré deverão ser destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Gratuidade da Justiça 49.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a parte autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[9], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 50.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 51.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Súm. 543/STJ.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. [3] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA N.º 543 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2.
Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador.
Súmula n.º 543 do STJ. 3.
A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. – grifo acrescido) [4] APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
OBRA NÃO INICIADA.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.1.
O inadimplemento contratual antecipado é hipótese em que o descumprimento da obrigação se mostra antes mesmo do advento do termo contratual, em razão de um comportamento do devedor — tácito ou manifesto — contrário ao atingimento da finalidade contratual, tornando evidente que a obrigação ou as obrigações pactuadas não serão cumpridas a tempo. 1.1.
No caso, os documentos que instruem os autos demonstram a impossibilidade de entrega do imóvel no prazo estipulado contratualmente. 2.
Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador.
Tema Repetitivo 577 e Súmula 543 do STJ. 3.
O exercício do direito à resolução por inadimplemento apenas fica prejudicado quando prescritas as pretensões decorrentes do cumprimento do contrato.
Não se enquadrando a pretensão de cumprimento do contrato em qualquer hipótese do Código Civil, é aplicável o prazo geral de prescrição de 10 (dez) anos para o exercício do direito à resolução, a contar da data prevista para a entrega do imóvel.
A hipótese é de distinguishing do Tema 938, conforme decidido pela própria Corte Superior. 4.
O CDC deixa claro que deve haver reciprocidade de direitos entre os fornecedores e consumidores, regendo-se a lei consumerista pelo princípio da equidade.
Portanto, não prospera a tese da apelante de que estipulada a multa contratual compensatória em desfavor da incorporadora, ainda que em patamar mínimo, não se poderia aplicar a inversão da multa compensatória prevista no Tema Repetitivo 971 do STJ. 4.1.
Na espécie, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda sucumbe à aplicação do princípio da equidade estabelecido pelo CDC, não havendo justificativa alguma para estabelecer multas diferentes para o mesmo fato, ou seja, o inadimplemento absoluto do contrato. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1938921, 0742005-21.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024. – grifo acrescido) [5] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [6] DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE “MINHA CASA MINHA VIDA”.
ATRASO NA ENTREGA.
REP 1.729.593/SP – TEMA 996.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Não se amoldando a situação em exame a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido dispositivo legal, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal. 2.
Caracterizado o atraso na entrega da obra pela promitente vendedora, a promitente compradora tem direito a ser indenizada pelos lucros cessantes, consubstanciados na soma do valor de mercado dos aluguéis que deixou de auferir entre a data do início da mora até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. 3.
O fato de se tratar de imóvel proveniente do programa "Minha Casa, Minha Vida" não obsta a indenização por lucros cessantes, liquidados mediante a utilização do valor locativo. 4.
Em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.” (REsp 1.729.593/SP – Tema Repetitivo 996). 5.
O mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica. 6.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1788665, 0721615-58.2022.8.07.0003, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 19/12/2023. – grifo acrescido) [7] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [8] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [9] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2024 14:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:34
Outras decisões
-
20/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:41
Outras decisões
-
30/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:24
Outras decisões
-
21/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
22/02/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
26/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 12:06
Outras decisões
-
17/11/2023 14:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/09/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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