TJDFT - 0718481-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LUZANIRA LEILA SAMPAIO NUNES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUZANIRA LEILA SAMPAIO NUNES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718481-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: LUZANIRA LEILA SAMPAIO NUNES, LARISSA NUNES DA COSTA, SAMILLE STEFHANIE SAMPAIO NUNES, JUNIA PLINIO DE JESUS, CRISTIANE DE SA BARROS, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA TORRES REU: SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes medidas: Primeiramente, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam todas as partes autoras aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promovam as partes requerentes o recolhimento das custas iniciais.
Atente-se que nos seguintes ID’s. 217933606, 217933635, 217935554, 217935568, 217935590 e 217937712 foram juntados supostos comprovantes de vazamentos de dados, entretanto, a partir da análise da referida documentação verifica-se que não é possível identificar a integralidade do CPF referenciado, visto que nos documentos constam apenas os 6 (seis) primeiros dígitos.
Ademais, verifica-se que na referida documentação consta a seguinte mensagem “A Serasa identifica vazamentos da Dark Web através da tecnologia CyberAgent.
A Serasa não é fonte e não possui ligação com eventuais vazamentos indicados.”, afastando a ligação da SERASA com eventuais vazamentos.
Assim, intime-se a parte autora para juntar documentação comprobatória dos supostos vazamentos que apresentem a integralidade do CPF ao qual se refere.
Bem como, esclareça a falta de ligação do SERASA com os vazamentos, conforme indicado nas referidas documentações.
Ademais, esclareça a parte autora o ajuizamento da ação nº 0718473-57.2024.8.07.0009, com as mesmas partes e versando sobre vazamento de dados referentes ao SERASA e sobre a mesma ação coletiva nº 0736634-81.2020.8.07.0001.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora LARISSA NUNES DA COSTA para regularizar a representação processual, visto que a documentação juntada no ID. 217935563, pág. 4, está ilegível.
Sem prejuízo, intimem-se as partes autoras CRISTIANE PEDRO DE SÁ, SAMILLE STEFHANIE SAMPAIO NUNES e JUNIA PLINIO DE JESUS para apresentarem comprovantes de residência atualizados em nome de cada uma (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento juntado no ID. 217931136 corresponde à conta de telefone celular, assim como o documento juntado no ID. 217935594 trata-se de correspondência de banco sem vínculo com o imóvel e não datada, bem como o documento juntado no ID. 217933640 está em nome de terceiro.
Ademais, esclareça a parte autora de CPF nº *60.***.*21-04 a diferença entre o nome da parte autora na qualificação da petição inicial: CRISTIANE PEDRO DE SÁ e na autuação do processo: CRISTIANE DE SA BARROS.
Na mesma oportunidade, proceda a juntada do documento de identificação com foto da parte autora CRISTIANE PEDRO DE SÁ.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 14:49
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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