TJDFT - 0703566-47.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 19:08
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE TINTAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 17:53
Desentranhado o documento
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE TINTAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703566-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LM COMERCIO DE TINTAS LTDA REU: YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por LM COMERCIO DE TINTAS LTDA em desfavor de YELUM SEGUROS S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte ré apresentou acordo devidamente assinado pela autora (ID 222014633). 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 222014633), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID 195390084 e ID 202819739).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:05
Homologada a Transação
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703566-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LM COMERCIO DE TINTAS LTDA REU: YLM SEGUROS S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LM COMERCIO DE TINTAS LTDA (ID 220597210), ao fundamento de que a sentença recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
A Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, serem incabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 10.
Em tempo, cumpre salientar que, em razão de o contrato firmado entre as partes não prever nenhum índice específico, deve-se aplicar a regra do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, em relação à Correção Monetária[4] e a disciplina do art. 406 do Código Civil, quanto aos juros[5]. 11.
Nessa linha, mostra-se correta a aplicação do IPCA como taxa para a correção monetária. 12.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 13.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). [4] CC.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [5] CC.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. -
17/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703566-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LM COMERCIO DE TINTAS LTDA REU: YLM SEGUROS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por LM COMERCIO DE TINTAS LTDA (“Autor”), em desfavor de YLM SEGUROS S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial (ID 195390075), afirma, em síntese, que: (i) no dia 19 de dezembro de 2022, firmou contrato de seguro de proteção veicular com a ré para seu veículo Fiat/Strada, Placa JIZ-4080; (ii) em 27 de setembro de 2023, se envolveu em um acidente e foi necessário acionar o seguro, ocasião em que a cobertura foi negada, sob o argumento de que o veículo estava sendo utilizado para fins comerciais e que houve quebra no perfil do condutor do veículo; (iii) precisou despender o importe de R$ 32.103,44 para conserto do veículo do terceiro, contratação de um veículo reserva, custos para conserto do próprio veículo e valor gasto para contratar serviços para entrega dos seus produtos aos clientes. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: d) Que seja reconhecido o direito da Requerente à contraprestação inerente ao contrato securitário firmado com a Requerida na apólice n. 31.09.2022.0814624, contrato n. 84957453/1, de alcance ao veículo automotor FIAT/STRADA, Placa JIZ4080, Ano 2011/2012, Renavam *05.***.*68-45 e o veículo do terceiro envolvido no acidente ocorrido em 27/09/2023; e) Que seja reconhecido o direito da Requerente em ser reembolsada pelos prejuízos suportados pela recusa de cobertura securitária da Requerida quanto à apólice n. 31.09.2022.0814624, contrato n. 84957453/1; f) Que seja determinada a condenação da Requerida ao pagamento a título de danos materiais, no importe atualizado de R$ 32.103,44 (trinta e dois mil, cento e três reais, e quarenta e quatro centavos), referente aos valores pagos terceiro envolvido como compensação por não ter sido liberado veículo reserva, custos com o reparo do próprio veículo, custos com os reparos do veículo do terceiro envolvido, bem como contratação de serviços para entregas dos produtos a seus clientes ante a recusa na execução dos serviços de reparos e disponibilização do veículo reserva pelo tempo necessário; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 32.103,44. 5.
A parte autora juntou e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 195390089).
Contestação 7.
A parte ré foi citada via sistema (parceira eletrônica), juntou contestação (ID 202819738) e, no mérito, sustentou que: (i) eventual indenização deve respeitar os limites do seguro contratado; (ii) houve quebra do perfil, uma vez que foram prestadas informações inverídicas no momento de preencher a proposta de seguro; (iii) eventualmente, em caso de condenação, deve-se abater o valor da franquia da importância pleiteada a título de danos materiais. 8.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 9.
A parte ré juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a peça defensiva.
Audiência de Conciliação 10.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 203365886).
Réplica 11.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 207290274), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 12.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 210939321), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 211352775 e ID 213103291). 13.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 16.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial. 18.
De início, extrai-se que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, sobretudo porque a identificação dos conceitos de fornecedor e consumidor está bem definida. 19.
Cinge-se controvérsia sobre a (i)legitimidade da recusa pela parte ré em realizar os reparos nos veículos envolvidos no acidente ocorrido no dia 27 de setembro de 2023. 20.
O contrato firmado entre as partes é composto por cláusulas limitativas do risco segurado, por meio das quais, em tese, a análise do pedido de cobertura pela seguradora ré é norteada. 21.
Com base nisso, a parte ré elenca que a autora omitiu o fato de que o seu veículo era utilizado para fins comerciais, bem como que houve quebra no perfil atrelado ao condutor principal que consta na apólice, uma vez que o automóvel era conduzido na maior parte do tempo por Andreia Veloso Ribeiro, notadamente com intuito de afastar o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 22.
Consoante prevê o artigo 757 do Código Civil[3], pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 23.
Em que pese o seguro pautar-se na ocorrência de evento futuro e incerto, restringe-se ao risco assumido. 24.
Para além das características típicas de um contrato bilateral, diante da relação de consumo estabelecida, não basta a simples existência de cláusulas contratuais restritivas, faz-se imprescindível que o consumidor tenha ciência efetiva delas. 25.
Neste ponto, deve-se destacar que é direito fundamental do consumidor a informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços, não podendo a seguradora recusar-se à indenização, invocando exclusão de risco se as disposições contratuais não são claras quanto à cláusula limitativa do direito do consumidor, especialmente porque não redigidas em destaque (art. 46 do CDC[4]). 26. É dizer, portanto, que o contrato de seguro impõe que a segurada assuma o dever de prestar informações precisas acerca do bem jurídico protegido, conforme estabelecem os Artigos 757 e 760 do Código Civil[5]. 27.
No caso dos autos, o contrato de seguro foi entabulado no dia 19 de dezembro de 2022, com vigência entre os dias 16.12.2022 e 16.12.2023 (ID 195390093), diretamente pela empresa autora. 28.
Por sua vez, no “item 001 – Dados do Veículo”, foi informado que o automóvel seria utilizado para fins particulares.
Nesse ponto, cumpre pontuar que, por certo, no momento em que houve a celebração do contrato pela pessoa jurídica, o termo “particular” deve ser entendido como utilização pela própria contratante e não por outras empresas, visto que não há nos autos nenhum elemento que possa trazer interpretação em sentido diverso. 29.
Outrossim, nos dados do perfil, foi apontado como “principal condutor” (e não único condutor) Antônio Carlos Pinheiro, na qualidade de sócio e ou diretor da parte autora.
Além disso, o seu estado civil consta como “casado/união estável”. 30.
Não bastasse isso, mesmo que se cogitasse que o veículo de fato seria dirigido na maior parte do tempo por Andréia Veloso Ribeiro (o que não foi provado pela parte ré), esta possui união estável com Antônio Carlos (ID 207290275), o que, igualmente, não seria motivo suficiente para a recusa na cobertura. 31.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONDUTOR PRINCIPAL.
CONDUÇÃO PELA ESPOSA/COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE INTERFERÊNCIA NA CLÁUSULA DE PERFIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIDA DEVIDA.
DECOTE DA FRANQUIA.
PERDA TOTAL.
NÃO CABIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À SEGURADORA.
CUSTO DO PROCEDIMENTO NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
PECULIARIDADES DO CASO.
CABIMENTO. [...] 2.
Nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil, o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, sob pena da perda da garantia se evidenciado circunstância que influiu na aceitação do prêmio. 3.
Das cláusulas constantes da apólice de seguro, verifica-se que o segurado (proprietário do automóvel) declarou ser o principal condutor; porém, não o único e exclusivo, tanto que ressalvou que condutores na faixa de 18 a 25 anos também utilizavam o veículo, ainda que com menos frequência. 4.
Logo, se na própria apólice e nas condições gerais do seguro há a aceitação pela seguradora de condução do veículo na faixa etária de risco, em que o segurado e a sua esposa não estão enquadrados, não há razão para se concluir que a condução do veículo no momento do sinistro pela sua companheira possa caracterizar má-fé ou mesmo que seja circunstância que veio a influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, dada a concordância em situação, em tese, mais gravosa.
Precedentes. 5.
Tendo em vista a própria previsão contratual da possibilidade de o veículo ser utilizado por mais um condutor, o que, por si só, afasta a tese de cobertura apenas pelo condutor principal, e considerando a não demonstração pela seguradora de que houve má-fé ou omissão que pudesse influir no prêmio, a teor do art. 373, II, do CPC, constata-se o direito do segurado em obter a indenização securitária pelo automóvel sinistrado. [...] (TJDFT 07126745020218070005 1681143, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) 32.
Além do mais, no item “uso do veículo para prestação de serviços ou visitas”, marcou-se o campo com “sim”, ou seja, a parte ré tinha pleno conhecimento de que o veículo era utilizado para fins comerciais. 33.
Vale ressaltar, ademais, que não há nos autos nenhuma prova no sentido de que, na verdade, o campo “utilização”, nos dados do veículo, deveria ter sido marcado como “comercial” ou que deveria ter havido indicação em qualquer outro local da apólice no sentido de que o veículo era utilizado para fins comerciais, mormente porque o único campo existente na apólice que diz respeito ao “uso do veículo para prestação de serviços ou visitas” foi marcado como “sim”, o que demonstra que a autora não omitiu informações quanto ao uso do automóvel. 34.
A seu turno, no momento do acidente, o veículo era conduzido por Pedro Melo dos Santos, que possuía, à época do sinistro, 31 anos (13.10.1991) e, portanto, está dentro do grupo de maiores de 24 anos, visto que o autor não contratou cobertura “para residentes habilitados com idade entre 18 a 24 anos”. 35.
Portanto, a recusa por parte do réu quanto à cobertura foi ilegítima. 36.
Outrossim, o autor pretende em sua inicial que lhe seja ressarcido dos danos materiais suportados, no importe de R$ 1.200,00, referente à compensação por não ter sido liberado veículo reserva, R$ 17.650,00, em relação aos custos com o reparo do veículo da autora, R$ 8.500,00 para reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente e, por fim, R$ 2.240,00 para contratação de serviços para entrega dos produtos aos clientes da parte autora, o que totaliza R$ 29.590,00. 37.
De plano, cumpre pontuar que, em relação aos custos para reparo dos veículos, conforme entendimento do TJDFT, é desnecessária a apresentação de três orçamentos, desde que o valor dos danos alegados guarde relação direta com o ilícito narrado. 38.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
PRESCINDIBILIDADE.
ORÇAMENTOS DIVERGENTES.
PAGAMENTO DO VALOR DA FRANQUIA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para que o dever de reparar seja reconhecido, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da Responsabilidade Civil pelo ato ilícito, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 2.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, II e III do Código de Processo Civil. 3.
Reputa-se prescindível a apresentação de 3 (três) orçamentos para fins de reparação por dano material.
Faz-se necessário somente que os danos alegados se relacionem diretamente com o ato ilícito, bem como o valor apresentado no orçamento esteja consonante com os valores praticados no mercado.
Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante da divergência nos valores e serviços dos orçamentos, não pode a parte autora ser obrigada a aceitar o orçamento de menor valor, porquanto anseia restabelecer o veículo ao estado em que se encontrava anteriormente, assim como a parte ré não pode ser obrigada a arcar com a estimativa de maior valor. 5.
O pagamento do valor da franquia do veículo perfaz um valor médio entre os orçamentos apresentados pelas partes, atendendo aos anseios da autora e evitando a imposição de ônus excessivo aos réus, o que afasta o enriquecimento ilícito de ambos. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 07134154520218070020 1637756, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022). 39.
Ademais, firmou-se a jurisprudência no sentido de que os orçamentos são suficientes para comprovar os danos materiais em caso de acidentes de trânsito. 40.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA RÉU.
INVASÃO DA PISTA ESQUERDA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA DO MOTORISTA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORA COM A NARRATIVA DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DESPESAS MÉDICAS.
NÃO COMPROVADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Para que o dever de reparar seja reconhecido, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da Responsabilidade Civil pelo ato ilícito.
Quais sejam: ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 2.
Infere-se do conjunto probatório que houve violação do dever de cuidado e diligência do motorista ao conduzir seu veículo na data do evento, caracterizando, em verdade, culpa exclusiva do motorista réu, de modo que acarreta a sua responsabilidade pelos danos ocasionados ao condutor da motocicleta. 2.1 A empresa, por seu turno, responsabiliza-se objetivamente pelos danos causados por seu preposto, durante o exercício de seu trabalho, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. 3.
Nos casos de acidente de trânsito, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de considerar o dano material pela apresentação de orçamentos e nota fiscal, dispensando-se, inclusive, prova pericial e liquidação de Sentença, de forma geral.
Faz-se necessário somente que os danos alegados se relacionem diretamente com o ato ilícito, bem como o valor apresentado no orçamento esteja consonante com os valores praticados no mercado. 4.
As consequências decorrentes do acidente não incluem aborrecimentos que ultrapassam prejuízos ordinários advindos de uma colisão de veículos. 5.
Inexiste possibilidade de remessa do feito para a liquidação de Sentença, ante a inexistência de elementos mínimos acerca do alegado dano material sofrido com despesas médicas.
As fotos acostadas aos autos somente denotam que o autor teve ferimento superficial e foi tratado em hospital público. 6.
Recursos conhecidos e não providos. (TJDFT 0701558-07.2022.8.07.0007 1818488, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). 41.
No caso dos autos, os orçamentos, as fotografias e os vídeos trazidos pelo autor demonstram cabalmente o estado que ficaram os veículos envolvidos no acidente, ao passo que, após detida análise, os serviços indicados no menor orçamento de ID 195395796 (R$ 8.500,00) guardam estrita relação com o abalroamento narrado nos autos e os danos causados ao automóvel do terceiro envolvido nos fatos (Fiat/Strada, placa JIZ-4080/DF). 42.
Quanto ao veículo Fiat Fiorino, a nota fiscal de ID 195395833 – fl. 01, emitida em 28.12.2023, aponta o pagamento de R$ 16.890,00 pelos serviços de recuperação, lanternagem, pintura e funilaria no automóvel da autora.
Ainda, o recibo de ID 195395833 – fl. 04 comprova o pagamento de R$ 150,00 para aquisição da churrasqueira do veículo.
Além disso, também foi demonstrada a aquisição de uma bateria nova, pelo valor de R$ 190,00 (ID 195395833 – fl. 05).
Por último, foi demonstrada a compra de um parabrisa novo e da respectiva cola para fixação da peça, ao custo de R$ 420,00 (ID 195395833 – fl. 06). 43.
Com isso, o autor efetivamente comprovou o gasto de R$ 17.650,00 para conserto do automóvel Fiat Fiorino. 44.
Por sua vez, o comprovante de ID 195394093 demonstra a efetiva transferência de R$ 1.200,00 em favor de Junior Móveis Planejados, realizada no dia 23.10.2023, referente a indenização por despesas decorrentes do acidente ocorrido no dia 27 de setembro de 2023. 45.
Além disso, em relação aos custos com fretes, o autor comprovou os seguintes gastos: a) R$ 120,00, em 25.10.2023 (ID 195395821 – fl. 01); b) R$ 90,00, em 30.10.2023 (ID 195395821 – fl. 09); c) R$ 90,00, em 31.10.2023 (ID 195395821 – fl. 15); d) R$ 90,00, em 10.11.2023 (ID 195395822 – fl. 07); e) R$ 120,00, em 11.11.2023 (ID 195395822 – fl. 09); f) R$ 90,00, em 16.11.2023 (ID 195395822 – fl. 12); g) R$ 150,00, em 20.11.2023 (ID 195395822 – fl. 15); h) R$ 140,00, em 24.11.2023 (ID 195395822 – fl. 19); i) R$ 220,00, em 23.11.2023 (ID 195395823 – fl. 03); j) R$ 150,00, em 27.11.2023 (ID 195395823 – fl. 07); Total: R$ 1.260,00 46.
Nessa linha, como o custo com os fretes guardam estrita relação com o acidente, visto que o réu indevidamente não forneceu ao autor veículo reserva, igualmente, faz-se imperioso que seja condenado ao seu ressarcimento, consoante entendimento do TJDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESSARCIMENTO DA FRANQUIA E GASTOS COM TRANSPORTE.
DIREITO DE O SEGURADO ESCOLHER A SEGURADORA QUE CONSERTARÁ O VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O responsável pelo acidente de trânsito deve reparar integralmente os danos, incluindo o ressarcimento da franquia do seguro.
O segurado tem o direito de escolher livremente a empresa que reparará seu o veículo. 2. É devido o ressarcimento dos gastos com transporte em razão da indisponibilidade do veículo danificado, até a data em que o conserto for concluído, pois decorrem do acidente. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJDFT 07007699020228070012 1718013, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). 47.
Ainda, cumpre pontuar que o ressarcimento ao autor fica condicionado ao pagamento da franquia do seguro, no importe de R$ 2.719,00 (dois mil setecentos e dezenove reais), autorizada a compensação sobre o valor da condenação. 48.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO 49.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 28.610,00 (vinte e oito mil seiscentos e dez reais), sendo, R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em relação ao veículo Fiat/Strada, R$ 17.650,00 (dezessete seiscentos e cinquenta reais) quanto ao Fiat Fiorino, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em relação a despesas decorrentes do acidente, pagos em favor de Junior Móveis Planejados, e R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais) quanto aos gastos com frete pela parte autora.
Sobre a primeira importância indicada anteriormente incidirá correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (27.09.2023), ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 50.
Sobre o valor da condenação deverá ser abatida a importância de R$ 2.719,00 (dois mil setecentos e dezenove reais), referente à franquia do seguro, autorizada a compensação sobre o valor da condenação. 51.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 52.
Em face da sucumbência mínima do autor, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 53.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 54.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[6].
Disposições Finais 55.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 56.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CC.
Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. [4] CDC, Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. [5] CC.
Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
CC.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/12/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:29
Outras decisões
-
14/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2024 13:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:54
Outras decisões
-
05/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 12:00
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
08/07/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
08/07/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:03
Outras decisões
-
02/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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