TJDFT - 0753559-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de GARY HUFANDA PALO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA ZULENE SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SILVEIRA E FERNANDES INDUSTRIA DE MOVEIS E SERVICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0753559-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVEIRA E FERNANDES INDUSTRIA DE MOVEIS E SERVICOS LTDA, MARIA ZULENE SILVA, GARY HUFANDA PALO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:50:30.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
07/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:54
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:35
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GARY HUFANDA PALO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA ZULENE SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:42
Outras decisões
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10/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753559-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVEIRA E FERNANDES INDUSTRIA DE MOVEIS E SERVICOS LTDA, MARIA ZULENE SILVA, GARY HUFANDA PALO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A empresa autora, Silveira e Fernandes Indústria de Móveis e Serviços Ltda, celebrou um contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a Unimed Central Nacional em 29/01/2021, com início de vigência em 20/02/2021.
O plano de saúde, oferecido aos colaboradores da empresa, contava com 29 beneficiários.
Em 20/10/2024, a autora foi surpreendida com o cancelamento unilateral e injustificado do plano de saúde pela ré, sem aviso prévio ou motivo plausível, apesar de todos os pagamentos estarem em dia.
A negativa da ré em restabelecer o plano privou os colaboradores de assistência médica, colocando em risco sua saúde e bem-estar, especialmente os colaboradores Maria Zulene e Gary Ufanda, diagnosticados com câncer e necessitando de quimioterapia e acompanhamento médico regular.
A autora tentou realizar a portabilidade do plano de saúde conforme orientação da ANS, mas sem sucesso.
O cancelamento indevido configura grave violação contratual e afronta aos direitos básicos dos consumidores, especialmente o direito à saúde, previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, requerem, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a manter ativo o plano de saúde ofertado aos autores, nos moldes anteriormente contratados, até o fim do tratamento ao qual está sendo submetido. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o presente feito, verifico a probabilidade do direito dos autores.
Os documentos juntados aos autos demonstram: (i) a contratação do plano de saúde (ID 220005648); (ii) a necessidade de tratamento para a doença que acometem os 2º e 3º autores, Maria Zulene Silve e Gary Hufanda Palo (IDs 220003338 e 220005647); (iii) manifestação da ré acerca do cancelamento do plano de saúde (ID 220005652).
Destaco ser legalmente assegurado à operadora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, precedida da notificação acerca da rescisão da avença coletiva no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 195/09, art. 17).
No entanto, conforme entendimento do STJ no REsp 1818495, "não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”.
No mesmo sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido quando presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - A Lei 9.656/98 não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos, mas estabelece diretrizes impostas para a manutenção da condição de beneficiário.
III - O cancelamento unilateral do plano coletivo depende de prévia comunicação da segurada com a antecedência mínima de 60 dias, conforme determinado pelo art. 17, §1º, da Resolução Nº 195/09 da ANS, vigente à época, e pela Cláusula 22.2.3 do contrato, o que não restou demonstrado.
IV - Demonstrado pela agravante-autora que necessita de tratamento emergencial em razão de doença grave - leucemia linfocítica crônica reicidivada -, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido para determinar que a ré Amil mantenha a prestação de serviço de saúde enquanto perdurar a terapia ou enquanto não ocorrer a migração para outro plano de saúde adequado às necessidades de tratamento da autora.
V - Agravo de instrumento provido.
Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1678268, 07273369720228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, aparentemente, à luz dos elementos até agora constantes nos autos, possível verificar que rescisão contratual a ser promovida pelo réu, ao que parece, ocorrerá de forma ilegal.
No mais, perceptível o perigo de dano decorrente do cancelamento repentino do plano por impedir o atendimento médico dos 2º e 3º autores, na rede conveniada da ré, de forma a prejudicar a assistência à saúde, principalmente, quando verificada a necessidade de tratamento contínuo para a doença que os acomete.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, já que em caso de posterior improcedência, a requerida poderá promover os atos necessários para se ressarcir do eventual prejuízo sofrido.
Por outro lado, a tutela de urgência deve ser aplicada exclusivamente aos 2º e 3º autores, Maria Zulene Silve e Gary Hufanda Palo, únicos beneficiários do plano de saúde que se encontram em tratamento médico de doença grave.
Relativamente aos outros participantes, a medida deve ser verificada em cognição exauriente, tendo em vista que, segundo documento de ID 220005652, a rescisão se deu em decorrência de “inconsistências na documentação de elegibilidades de beneficiários vinculados ao contrato”, questão que demanda análise com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar que o réu, Unimed Nacional - Cooperativa Central, mantenha o plano de saúde dos 2º e 3º autores, Maria Zulene Silve e Gary Hufanda Palo, com a emissão dos boletos para pagamento das parcelas a partir da reativação, conservados o termos ajustados no contrato, dentre eles, o preço (proporcional à cota dos 2º e 3º autores).
Advirto, desde já, que o descumprimento da obrigação de fazer acima imposta, ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo como limite, neste momento, a quantia de 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se via oficial de justiça.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:52:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 12:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 07:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:40
Gratuidade da justiça não concedida a SILVEIRA E FERNANDES INDUSTRIA DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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06/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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