TJDFT - 0703474-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 14:55
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:21
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:57
Outras decisões
-
01/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:57
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:45
Outras decisões
-
22/05/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703474-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 235368942 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Prazo para impugnação: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:39:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:36
Outras decisões
-
12/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703474-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 225116078 intimou a parte credora para trazer planilha atualizada e discriminada do débito, já com o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Contudo, a planilha de id. 231675217 não incluiu os consectários destacados acima.
Assim, fica a credora intimada para apresentar nova planilha de débito (no mesmo molde daquela apresentada ao id. 231675217, ou seja, confeccionada por meio do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos), mas agora considerando a multa e os honorários do cumprimento de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:02:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:20
Outras decisões
-
21/04/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/04/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:44
Outras decisões
-
31/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:08
Outras decisões
-
25/03/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703474-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 225116078 foi disponibilizada no DJe em 10/02/2025.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a parte autora/credora intimada por publicação, na pessoa de seu advogado, a apresentar planilha atualizada e discriminada do débito r no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:15:52.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
14/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:10
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703474-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a planilha de id. 222165082, visto que a decisão de id. 221267874 destacou que os novos cálculos deveriam ser atualizados até a mesma data em que foi atualizada a planilha de id. 214871294 (30/09/2024).
Contudo, a exequente realizou a atualização até o dia 17/12/2024.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 13:35:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
08/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:11
Outras decisões
-
08/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:17
Outras decisões
-
17/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 22:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:29
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
01/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 19:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:16
Outras decisões
-
07/10/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/10/2024 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:33
Outras decisões
-
04/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:21
Outras decisões
-
15/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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