TJDFT - 0704950-94.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:49
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA LACERDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBJETO.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
ABALROAMENTO TRASEIRO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
CORROBORAÇÃO PELA PROVA PRODUZIDA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
PROVA.
RÉU.
ENCARGO.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
ULTIMAÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
SUJEIÇÃO.
INFIRMAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E DA OBRIGAÇÃO DELE GERMINADA.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS DA CONTUMÁCIA.
INCIDÊNCIA (CPC, ARTS. 345 e 373, I e II).
ATO CITATÓRIO.
NULIDADE AUSENTE.
JUSTO IMPEDIMENTO.
FATO NÃO VENTILADO.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA DO RÉU EVIDENCIADA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA EVIDENCIADA (CTB, ARTS. 28 E 29, II).
CULPA EXCLUSIVA.
AFIRMAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA EVIDENCIADOS (CC, ARTS. 186 E 927).
REPARO DO VEÍCULO ABALROADO.
RESULTADO JURÍDICO DO ILÍCITO PROTAGONIZADO.
APURAÇÃO DO DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, qualifica-se como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante a sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 239, 240, 250 e 334). 3.
Conquanto o legislador processual, com pragmatismo atinado com a realidade da vida, porquanto sujeita a eventos imprevisíveis, assegure a repetição do prazo processual quando divisado motivo apto a qualificar justa causa e impedimento para a não prática do ato no tempo assinalado, deve ser veiculado e comprovado antes da afirmação da intempestividade da defesa, não defronte a afirmação se o ventilado sequer havia sido cogitado no momento da interposição do inconformismo e, tampouco, quando não subsistira a excepcionalidade passível de legitimar o reconhecimento do fato passível de ensejar a repetição de prazo de natureza peremptória (CPC, art. 223, § 2º). 4.
Aperfeiçoado o ato citatório de forma eficaz e insubsistente qualquer evento extraordinário passível de ensejar a repetição do prazo para formulação de defesa por parte do réu, a inércia processual em que incidira encaminha à afirmação de sua revelia, com os efeitos processuais correlatos, notadamente o recobrimento dos fatos com presunção relativa de veracidade, que, a seu turno, somente pode ser afastada nas situações expressamente pontuadas, que, não divisadas, determinam, então, a assimilação dos fatos invocados como constitutivos do direito demandado como realizados no molde defendido pelo autor (CPC, arts. 344 e segs.). 5.
O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego, provocando a colisão, atrai contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação, ao condutor do automóvel abalroador, do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua traseira (CTB, arts. 28 e 29, inciso II; CPC, art. 373, II). 6.
A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego deriva da comezinha regra de trânsito segundo a qual todo motorista deve guardar distância razoável do veículo que segue à sua frente de forma que nenhuma manobra efetivada por seu condutor o alcance de surpresa, inviabilizando sua reação como forma de evitar que com ele venha a se chocar, compreendendo essas manobras imprevisíveis, inclusive, frenagens bruscas e eventuais defeitos mecânicos experimentados pelos veículos que seguem à frente, de forma que os condutores dos veículos que seguem atrás não podem invocar em seu socorro a imprevisibilidade do ocorrido como forma de isentarem-se da culpa por eventual colisão ou como fundamentação para alegação de culpa concorrente. 7.
Não elidida a presunção de culpabilidade que milita em desfavor do condutor do veículo abalroador, porquanto, para além de não ter apresentado defesa, incidindo nos efeitos da revelia, a versão que delineara na irresignação que agitara, no sentido de que a condutora do veículo abalroado não adotara as providências devidas ao imobilizar temporariamente o automotor na via transitável, nos termos do art. 46, do CTB, não fora ratificada pelos elementos de convicção colacionados, deve ser ratificada e acolhida como expressão da sua culpa para a produção do evento danoso, ensejando a germinação do dever de indenizar ante os danos experimentados pelo proprietário do automóvel atingido (CPC, art. 373, I e II). 8.
Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge que, formulada pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual e na culpa subjetiva, à parte autora fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e, ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC, art. 373, incisos I e II). 9.
Aferida a culpabilidade pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste ao proprietário do veículo colidido que não concorrera para a ocorrência do ilícito o direito de forrar-se com o que despendera com a recuperação do automotor de sua propriedade que saíra danificado do evento ante a implementação do silogismo delineado pelo arts. 186 e 927 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandeça. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
08/01/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:06
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DA SILVA LACERDA - CPF: *34.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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