TJDFT - 0706335-62.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIO ALVES MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706335-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706335-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ALVES MARTINS REQUERIDO: THIAGO ALVES CRUZ SARMENTO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Marcio Alves Martins (“Autor”) em desfavor de Thiago Alves Cruz Sarmento (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 01/12/2010 o autor vendeu ao réu o veículo GM Celta 2P Life, vermelho, Placa JHI-5463, Renavam 956823505; (ii) atualmente o veículo encontra-se quitado e registrado em nome do autor; (iii) foi acordado entre as partes que, com a venda, o veículo seria transferido para o nome do réu e este seria o responsável pelo pagamento de todos os débitos que incidem sobre o veículo; (iv) apesar da tratativa, o demandado não transferiu o veículo para o seu nome, pois o documento ainda está em nome do autor. 3.
Tece arrazoado e, no mérito, pleiteia: “3.
Seja ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para que o requerido seja compelido a transferir o veículo para seu nome junto ao Detran/DF bem como que arque com o pagamento dos débitos de multa do veículo em atraso no importe de R$ 1.564,36 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), bem como licenciamento do veículo no importe de R$ 2.954,99 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), e protesto no nome do Requerente, no valor de R$ 644,42 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), totalizando o importe de R$ 5.163,77 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) e ainda os demais débitos que por ventura vierem a surgir no curso do processo, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento”. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.163,77 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Gratuidade de justiça 5.
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à parte autora, conforme a decisão de id. 173945426.
Citação do requerido 6.
O réu foi devidamente citado (id. 199191155), ocasião em que apresentou contestação (id. 202056469).
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão do autor da demanda. 7.
No mérito, afirma que: (i) o autor era um conhecido de trabalho do genitor do réu; (ii) o veículo havia sido oferecido ao genitor do réu e, ainda em 2008, o autor firmou um contrato verbal de compra e venda do automóvel com o genitor do réu; (iv) em 2009 o réu comprou o veículo de seu genitor e, naquela oportunidade, este lavrou um substabelecimento em favor do réu; (iv) em 2010, o réu vendeu o veículo para um novo comprador, também de nome Márcio; (v) ficou estabelecido, ainda, que quando o Márcio quitasse o veículo, eles iriam entrar em contato com o autor para realizar a transferência do veículo; (vi) contudo, o último comprador não mais entrou em contato com o réu e nem com seu genitor; (vii) destaca, ainda, que o veículo se encontra baixado, na condição de sucata e, após ter sido apreendido em julho de 2020, ele foi vendido em leilão no dia 02/06/2021; (viii) sendo assim, os débitos deveriam ser cobertos até o limite do valor da venda em leilão. 8.
Alfim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e pugna pelo reconhecimento da prescrição ou, caso superada a preliminar, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Réplica 9.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 187734478), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Conversão do julgamento em diligência 10.
O julgamento foi convertido em diligência, conforme decisão de id. 213276174, a fim de intimar a parte ré para se manifestar sobre os novos documentos acostados nos autos.
Na ocasião, o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 213577500). 11.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento antecipado de mérito 12.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 13.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Preliminares 14.
Prefacialmente, a parte ré pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 15.
A prescrição, questão preliminar de mérito – na terminologia do professor Barbosa Moreira; é fenômeno jurídico umbilicalmente ligado aos direitos a uma prestação – dar, fazer ou não fazer; os quais, uma vez violados, fazem surgir a pretensão.
A pretensão advinda da vulneração a um direito prestacional, por seu turno, se não exercida dentro do prazo legal, é encoberta pela prescrição[iii]. 16.
Inicialmente, tratando-se de responsabilidade contratual, o prazo prescricional segue a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, a prescrição ocorre em 10 (dez) anos. 17.
Contudo, conforme já pacificado na jurisprudência, a obrigação de realizar a transferência de titularidade de um veículo automotor, por constituir um ato de natureza continuada que se prolonga ao longo do tempo, renovando-se diariamente enquanto o bem permanecer registrado em nome do alienante junto ao órgão competente, não está sujeita à prescrição.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÉBITOS POSTERIORES.
RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
O diploma processual civil privilegiou expressamente o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, inteligência do art. 371 do CPC. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de provas que não se mostram indispensáveis ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 3.
A obrigação de fazer atinente a transferência de titularidade de veículo automotor objeto de alienação, por se tratar de um ato ilícito que se perpetua no tempo e se renova dia a dia, enquanto o bem estiver registrado no órgão competente em nome do alienante, não é alcançada pela prescrição.
Bem como o dano sofrido que se renovou a cada ano, com novas cobranças de débitos e infrações. 4.
Compete ao adquirente de veículo automotor a obrigação de promover junto ao órgão de trânsito a transferência do bem, nos termos do artigo 123, §1º, do CTB, sobretudo nas hipóteses na qual também lhe foi outorgado procuração com amplos poderes de posse e alienação para transferência à terceiro, sendo por isso responsável pelos débitos, pontuações e infrações de trânsito posteriores à aquisição. 5.
Considerando as peculiaridades do caso, verificando que o quantum devido a título de danos morais foi fixado em patamar proporcional e razoável, não há que se falar em redução. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1930604, 0735765-50.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Grifei. 18.
Destarte, rejeita-se a alegação de prescrição.
Mérito 19.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. 20.
A procuração apresentada com a petição inicial (id. 166085211) faz prova de que o autor constituiu o réu como mandatário em causa própria, o que configura a prova do negócio indireto e da venda ao réu.
Este, nos termos da procuração, comprometeu-se a regularizar a transferência perante o órgão de trânsito.
Essa obrigação contratual encontra-se perfeitamente em linha com o que dispõe o art. 123, §1º, do Código Brasileiro de Trânsito e com a jurisprudência consolidada.
Confira-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
TRANFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
NEGÓCIO CONCLUÍDO.
DÉBITOS E MULTAS VINCULADOS AO AUTOMÓVEL APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJDFT.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos do arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil - CC, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2.
A procuração, que encerra a cláusula in rem suam, não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira cessão de direitos. 3.
Aferida a eficácia da cessão de direitos concertada entre particulares, via procuração outorgada com a cláusula in rem suam, sem que tenha havido irregularidade no negócio que lhe dera ensejo, deve ser assegurada sua efetividade e preservado o negócio jurídico como fonte originária de direitos e obrigações. 4.
A aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que comprovado a alienação do veículo, assim como, após a tradição do automóvel, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente do automóvel. 5.
Também não procede a alegação do apelante de que restou demonstrado a propriedade do veículo ao apelado, pois a procuração em causa própria infirma tal controle administrativo (art. 1.267 do CC), inclusive, durante o trâmite da demanda ficou constatado a transferência do veículo para o nome do primeiro demandado, através da pesquisa Renajud, condição que corrobora as alegações do autor, pois sem a autorização (procuração) dele esse ato não seria possível.
Portanto, a irresignação do ora apelante não merece acolhimento. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1353869, 07041003320208070018, Relator: Desembargador ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 21.
Está claro, dessa forma, que o réu inadimpliu com sua obrigação e esse fato seria suficiente para a procedência do pedido de condenação em obrigação de fazer. 22.
No entanto, um ponto merece destaque.
Conforme se observa dos documentos colacionados nos ids. 202056473 e 202056474, o veículo encontra-se registrado como "baixado (sucata)" e, aliás, foi vendido em leilão administrativo.
Nesse sentido, a arrematação de veículo em hasta pública configura forma de aquisição originária da propriedade do bem, ensejando o rompimento de todo e qualquer vínculo anteriormente subsistente entre o veículo e o antigo proprietário (Acórdão 1159066, 0703496-43.2018.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2019, publicado no DJe: 26/03/2019). 23.
Dessa forma, é juridicamente impossível impor ao requerido a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, pois já foi alienado a terceiro por meio de leilão.
Há que se destacar, ainda, que a despeito do bem ter sido leiloado, as obrigações e encargos anteriores à respectiva hasta continuam sendo imputadas ao antigo proprietário. 24.
Nesse sentido, não há como eximir o autor dos encargos administrativos em virtude de um contrato particular, mas pode-se exigir que o réu o cumpra em seu nome. 25.
Em outras palavras, eventuais encargos decorrentes da propriedade do automóvel ou de seu registro administrativo anteriores ao leilão constituem responsabilidade do autor, todavia, subsiste a obrigação do réu promover a quitação desses encargos, decorridos do contrato celebrado entre as partes pela tradição. 26.
A procuração ainda corrobora o que foi afirmado na petição inicial, ou seja, que desde 01/12/2010 o veículo em questão está na posse do réu, razão pela qual ele é, em última análise, responsável pelas infrações de trânsito cometidas no período, assim como encargos que incidem sobre o veículo, como IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. 27.
A tese do réu de que o veículo foi posteriormente vendido para terceiro não retira sua responsabilidade de arcar com o pagamento das dívidas concernentes ao bem, uma vez que o contrato originário foi firmado relativamente entre o autor e o réu.
Eventuais débitos posteriores à suposta venda efetivada pelo réu a terceiros poderão ser discutidos em ação própria. 28.
Por último, há de se destacar que o fato de o veículo estar com o registro baixado com a anotação de “sucateado” e/ou ter sido objeto de leilão administrativo também não exclui a responsabilidade do pagamento das dívidas que recaem sobre ele, especialmente porque a resolução citada pelo próprio réu em sua contestação – Resolução n. 623/2016 do CONTRAN - preconiza em seu art. 25, §4º que “o arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão”. 29.
Como se vê, a responsabilidade do arrematante pelos tributos incide a partir da aquisição do bem em leilão.
Por decorrência lógica, os débitos anteriores à arrematação continuam sendo imputados ao antigo proprietário e este, por sua vez, pode obrigar o réu promover a quitação desses encargos. 30.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo 31.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para condenar o réu a quitar todos os débitos posteriores a 01/12/2010 relativos ao veículo objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. 32.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 33.
Ante a sua sucumbência, aliada à causalidade relativa ao pedido de obrigação de fazer, o réu suportará o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 34.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 35.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil.
Gratuidade de Justiça 36.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, parte ré; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[iv], mercê do benefício da justiça gratuita, que ora lhe concedo.
Disposições finais 37.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[v].
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Art. 355 do CPC - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [ii] Art. 370 do CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] CC.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [iv] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [v] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:47
Outras decisões
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03/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2024 22:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:52
Outras decisões
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31/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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05/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 09:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIO ALVES MARTINS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIO ALVES MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:32
Outras decisões
-
29/02/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCIO ALVES MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
03/12/2023 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
22/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ALVES MARTINS - CPF: *44.***.*94-49 (AUTOR).
-
02/10/2023 20:44
Outras decisões
-
21/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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