TJDFT - 0755883-76.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0755883-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEFANY LAINE PIRES DE MELO REQUERIDO: I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 01:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:22
Outras decisões
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25/06/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:06
Outras decisões
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06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KEFANY LAINE PIRES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/01/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:29
Declarada incompetência
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20/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0755883-76.2024.8.07.0001 REQUERENTE: KEFANY LAINE PIRES DE MELO REQUERIDO: I7 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside no Recanto das Emas, localidade com circunscrição judicial própria, e está acionando empresa de veículos sediada em Taguatinga e instituição financeira sediada em São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 19/12/2024 08:50.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
19/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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