TJDFT - 0712375-41.2024.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712375-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO LANDIM ANDRADE REU: VS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 225406555 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do 3º do art. 90 do CPC.
Diante da ausência de interesse recursal, certifiquem-se o trânsito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:29:00.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:50
Homologada a Transação
-
18/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:06
Outras decisões
-
03/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
01/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de VS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:56
Outras decisões
-
13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços Profissionais (7774) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712375-41.2024.8.07.0014 AUTOR: BRENO LANDIM ANDRADE REU: VS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar nos autos a necessidade de intervenção deste Juízo no âmbito administrativo indicado no requerimento de ID 221862674.
Sem prejuízo, determino a consulta ao sistema Sisbajud para aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que a parte ré, devidamente intimada (ID 221840381), deixou transcorrer o prazo concedido para cumprimento da obrigação fixada na decisão de ID 221782458.
No mais, aguarde-se o prazo de resposta.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 16:49
Juntada de consulta sisbajud
-
09/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:32
Outras decisões
-
09/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712375-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO LANDIM ANDRADE REU: VS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Intime-se o Autor para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se quanto à petição do réu de ID 221862669 e os documentos.
No mais, aguarde-se o prazo de resposta, ante a citação de ID 221840381.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 17:55:23.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:10
Outras decisões
-
26/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
26/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços Profissionais (7774) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712375-41.2024.8.07.0014 AUTOR: BRENO LANDIM ANDRADE REU: VS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O autor narra que está sendo impedido pela requerida de fazer o emplacamento do veículo que adquiriu em outra empresa que não ela própria, por ter a empresa iniciado, à sua revelia, o processo administrativo de emplacamento.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
Defiro o pedido.
Os diálogos de aplicativo entre as partes que vieram aos autos mostra que o autor, de fato, não havia autorizado a requerida a iniciar o processo administrativo de emplacamento de seu veículo.
Em qual empresa o consumidor fará o emplacamento de seu veículo tem que ser de escolha livre do mesmo, haja vista a proibição expressa existente no Código de Defesa do Consumidor de venda casada (CDC 39 I), do que se extrai não se poder forçar a coincidência entre a empresa que vende o veículo e a que emplaca.
A questão é urgente, pois imprescindível que o veículo circule com o emplacamento adequado.
Intime-se a empresa requerida, portanto, a retirar o lançamento de emplacamento do veículo adquirido pelo autor do respectivo sistema, permitindo, desta forma, que o autor possa fazê-lo através de qualquer outra empresa de sua escolha.
Concedo à requerida para tanto o prazo de 48 horas sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento além do prazo, limitado, por ora, a R$ 3.000,00.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2024 17:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:00
Declarada incompetência
-
16/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021012-88.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Roney Barbosa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2019 02:43
Processo nº 0752306-90.2024.8.07.0001
Sergio Teixeira Gaia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 13:01
Processo nº 0752306-90.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Sergio Teixeira Gaia
Advogado: Andre Toledo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 18:58
Processo nº 0724317-62.2022.8.07.0007
Banco Safra S A
Eremita Gonzaga dos Santos
Advogado: Carlos Arauz Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 09:49
Processo nº 0029504-69.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Rosemari Alvarenga Monteiro
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 08:38