TJDFT - 0709765-85.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MANUELA NASCIMENTO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:53
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MANUELA NASCIMENTO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709765-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, não concedo a tutela provisória pleiteada, visto que nem sequer há prova de que os réus foram efetivamente comunicados do intento da parte autora. 2.
Noutro giro, de acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 4.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 5.
Posto isso, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia fiel, integral e legível do comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; b) regularizar a representação processual, mediante: i. a juntada de procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho da parte autora; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; ou ii. a ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, a ser certificada nos autos, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) apresentar cópia do contrato de cartão de crédito, uma vez que não é possível sustentar a inexistência, a nulidade ou a anulabilidade de negócio(s) jurídico(s) ou de cláusula(s) cujo teor se desconhece; d) demonstrar, caso afirme que não teve acesso ao contrato bancário: i. a existência de relação jurídica entre as partes; ii. o envio de pedido de exibição de documentos existentes e específicos, por meio dos canais oficiais da parte ré, com a concessão de prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para atendimento; e iii. o pagamento do custo do serviço, ou a sua isenção, se for o caso. e) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de cancelamento dos descontos em conta-corrente, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis; f) juntar aos autos, de modo a possibilitar o exame da hipossuficiência, os seguintes documentos: i. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. ii. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; iii. cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; iv. cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; v. cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[5]ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[6]; 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [2] CPC.
Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [5] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [6] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
03/12/2024 19:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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