TJDFT - 0710848-73.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710848-73.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE SOUZA ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Camila de Souza Almeida (“Autora”) em desfavor de Banco Pan S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 29.12.2022, dirigiu-se à agência do Banco Bradesco, a fim de sacar o seu benefício previdenciário; (ii) ao analisar o extrato da conta bancária, se deparou com diversos descontos desconhecidos; (iii) contatou a agência em que recebe seu benefício e noticiou o ocorrido, sendo informada de que os descontos eram relacionados as empréstimos contratados perante o réu, no valor total de R$ 26.223,77; (iv) não contratou tal empréstimo e não recebeu qualquer valor; (v) é idosa e semianalfabeta; (vi) foi contactada por um atendente do réu, solicitando o envio de fotos do seu rosto e de seus documentos, para fins de atualização cadastral; (vii) após meses, iniciaram os descontos das parcelas diretamente na conta bancária em que seu benefício previdenciário é creditado mensalmente; (viii) registrou ocorrência policial e comunicou os fatos ao PROCON, mas não obteve resposta administrativa; (ix) entrou em contato com o réu por diversas vezes, não alcançando êxito na solução do problema; (x) a conduta do réu lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos das parcelas, tendo em vista que os valores equivalem a cerca de 42% de sua renda mensal e superam quaisquer expectativas de manutenção do pagamento sem prejuízo de sua subsistência. 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: b) No mérito, a declaração de procedência total do pedido para anular a dívida fundada nos seguintes contratos de empréstimo366686717-5, 367490748-4, 768348501-0, 767872166-82293975121827400223, 02293923644040030223, 2293975121827400123, com a suspensão definitiva dos débitos na conta da Autora; c) A declaração de procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano material, atinente ao ressarcimento dos descontos realizados, corrigido monetariamente, de todas as parcelas dos empréstimos vencidas e descontadas por débito direto na conta da Autora; d) A declaração de procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral por todo o ocorrido, nos termos da fundamentação acima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) A determinação da aplicação de juros legais e correção monetária aos valores que deverão ser ressarcidos, todos desde a data do evento danoso, que perfazem a quantia de R$ 1.655,03 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos); 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 31.233,77. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi indeferido.
Audiência de Conciliação 9.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável.
Contestação 10.
O réu foi citado e juntou contestação. 11.
Prefacialmente, aduz a falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). 12.
No mérito, alega que: (i) a autora firmou os contratos com a instituição financeira por meio digital; (ii) os contratos de empréstimo são legítimos e os valores foram liberados em favor da autora; (iii) não houve dano material ou moral. 13.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 14.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 15.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Manifestação das Partes 16.
Após a apresentação de novos documentos pela autora e as sucessivas manifestações, foi determinada a produção de perícia documentoscópica, a qual foi revogada, a pedido da autora. 17.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares Ausência de Interesse de Agir 18.
Prefacialmente, o réu aduz a ausência de interesse processual. 19.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional[1]. 20.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na anulação dos contratos em questão e na condenação do réu ao ressarcimento e à indenização almejada, sendo manifesta a pretensão resistida. 21.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda[2]. 22.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 23.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 24.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 25.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 26.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[4]. 27.
Noutro giro, a Súmula n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 28.
Quanto à responsabilidade objetiva, assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 29.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. 30.
Por seu turno, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor[5] enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 31.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 32.
A autora afirma, em suma, que ao analisar o extrato da sua conta bancária, se deparou com diversos descontos desconhecidos.
Acrescenta que entrou em contato com a agência em que recebe seu benefício e noticiou o ocorrido, sendo informada de que os descontos eram relacionados a empréstimos contratados perante o réu, no valor total de R$ 26.223,77.
Alega não ter contratado os empréstimos e não ter recebido nenhum valor.
Sustenta ter sido contatada por um atendente do réu, que solicitou o envio de fotos do seu rosto e de seus documentos, para fins de atualização cadastral.
Após meses, teriam iniciado os descontos das parcelas diretamente na conta bancária em que seu benefício previdenciário é creditado mensalmente. 33.
O réu, por seu turno, apresentou os contratos de empréstimo firmados pela autora, a qual manifestou a vontade de contratar ao assinar os termos por meio de biometria facial (Ids. 192061705, 192061706, 192061708, 192061710). 34.
Outrossim, estão demonstradas todas as etapas de contratação do serviço, inclusive com a geolocalização da autora no momento da contratação, não havendo nenhum indício aparente de falha imputável ao réu. 35.
A própria autora afirma que a suposta fraudadora, aproveitando-se de suas condições vulneráveis, realizou as alterações necessárias para a aprovação dos empréstimos bancários.
Veja-se, neste ponto, que a autora dispensou a realização da perícia documentoscópica anteriormente deferida, o que denota a regularidade da contratação, mesmo que consideradas as inconsistências cadastrais, levadas a efeito pela própria demandante, “compelida” pela Sra.
Janete. 36.
Desse modo, ainda que operada a inversão do ônus da prova, o argumento autoral de que desconhece a contratação do empréstimo não merece prosperar. 37.
Por conseguinte, à luz da boa-fé objetiva, não há fundamento para negar validade à contratação em testilha, sendo certo que o simples fato de a autora ser consumidora e idosa não lhe retira a aptidão de contratar por meio eletrônico. 38.
Sob outro viés, não se ignora que esta eg.
Corte e o c.
Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido, em algumas hipóteses, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiro. 39.
No caso, todavia, os valores decorrentes do contrato ora impugnado foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, cuja irregularidade não está sequer minimamente demonstrada nos autos – ônus que não pode ser atribuído ao réu. 40.
O que se extrai dos elementos constantes dos autos é que a autora não adotou cuidados mínimos para evitar a suposta fraude contra ela perpetrada.
Desse modo, os prejuízos alegadamente suportados não podem ser imputados ao réu. 41.
Neste ponto, merecem destaque os seguintes julgados: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
ENVIO VÁLIDO DOS DOCUMENTOS DA CONTRATANTE À CONTRATADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1.
Apelos interpostos contra sentença, proferida nos autos da ação declaratória com obrigação de fazer e danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade do contrato em questão; b) condenar o réu a restituição do indébito de forma simples e c) condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$ R$ 5.000,00. 1.1.
Nesta via recursal, o réu aduz que a cliente contratou em 11/09/2020 empréstimo consignado nº 33953634, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa.
Narra que houve a devida liberação dos valores solicitados.
Descreve que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie".
Quanto aos danos morais, assevera que não existiu qualquer ilícito na situação, sendo a contratação válida.
Expõe o prequestionamento dos artigos s 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do Código Civil, artigo 461, § 6º, artigo 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil. 1.2.
Nesta via recursal, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja majorado o danos moral, bem como os honorários de sucumbência. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Do mérito dos apelos. 3.1.
Da análise do contrato eletrônico firmado, destaca-se que as condições em que ele foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da geolocalização do contratante, somadas ao fato de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora, levam a crer que se trata de contratação válida e regular, sobretudo diante da o Normativa do INSS/PRES nº 28/2008. 3.2.
Conforme se observa, a contratação se deu por meio digital, com a utilização de biometria digital, além da cópia do documento de identidade enviada pela autora, de maneira que não é possível a apresentação de contrato físico para verificação da autenticidade da assinatura aposta pela autora, isso porque, todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, são eletrônicas. 3.3.
Destarte, tais informações, de suma importância para o julgamento da causa, foram simplesmente silenciadas pela autora. 3.4 Jurisprudência: "(...) 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos (...)" (07343469220228070001, 2ª Turma Cível, PJe: 4/10/2023.) 3.5.
Por fim, vale mencionar que não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 3.6.
Jurisprudência: "(...) 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. (...)" (07220149220198070003, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 7/6/2021). 4.
Em razão do provimento do recurso do réu, a autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 5.
Apelo do réu provido.
Apelo da autora improvido. (Acórdão 1814519, 07209208620228070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
OBRIGAÇÃO DO RÉU.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
AUTENTICIDADE IMPUGNADA.
OPERAÇÃO DIGITAL.
SELFIE.
DADOS PESSOAIS.
DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA PESSOAL.
RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 3.
No caso dos autos, denota-se que a validade do contrato, eis que assinatura digital presente fornece a segurança e a validação exigíveis na realização desse tipo de operação bancária, mormente com a captação de fotografia selfie e com o histórico de ações de abertura de link, termo de privacidade, resumo aberto, resumo aceito e selfie capturada. 3.1.
Ao encontro da autenticidade da assinatura, a pactuação veio acompanhada de dados pessoais da parte, tais como nome completo, número de CPF e e-mail pessoal. 3.2.
Ademais, há nítida semelhança entre a fotografia constante no documento de contratação e o documento de identificação acostado pela própria parte, bem como o depósito do valor emprestado foi destinado a conta bancária de sua titularidade da autora. 3.3.
Dessa forma, compreende-se que a contratação do empréstimo consignado é imputável a autora da ação, descabendo cogitar nulidade do contrato de empréstimo consignado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1774365, 07147294020228070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DA CONTRATANTE.
COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SELFIE.
UTILIZAÇÃO DO VALOR LIBERADO PELO BANCO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela consumidora autora contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a instituição financeira apelada, julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado firmado perante o banco réu, de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício de aposentadoria, e de indenização pelos danos morais suportados. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 3.
Na hipótese, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos na folha de benefícios da consumidora autora, porquanto comprovou que a autora/apelante assinou o instrumento contratual eletrônico em 1/6/2020, às 12:28:32, após aceite do link enviado via SMS, e reconhecimento via biometria facial, anuindo expressamente com os termos do contrato de empréstimo consignado n. 192990181, firmado no valor total de R$19.217,94 (dezenove mil duzentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), com o intuito de refinanciar contrato anterior sob o n. 865723557-1. 4.
Releva-se válida a assinatura eletrônica do instrumento contratual digital, por meio de biometria facial representada pela captura de "selfie" da consumidora contratante, como ocorreu no caso dos autos, mormente quando a apelante sequer alegou que a foto juntada pelo banco réu era diferente da constante no seu documento de identificação. 5.
Houve a efetiva disponibilização do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, sem tentativa de devolução ou questionamento do depósito, à época.
Nota-se, a ação de conhecimento foi ajuizada mais de 2 (dois) anos após o início dos supostos descontos indevidos.
Assim, a conjuntura dos autos permite concluir que o empréstimo foi regularmente contratado pela recorrente, e não por terceiro fraudador em seu nome.
Inclusive, não houve registro de boletim de ocorrência para possível averiguação de suposta fraude.
Consequentemente, escorreita a sentença ao julgar improcedente os pedidos iniciais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748789, 07082103120228070010, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 42.
Incide no caso, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor. 43.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 44.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 45.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 46.
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 47.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 48.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6].
Gratuidade da Justiça 49.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais –, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[7], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 50.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 51.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52) [2] Sobre o assunto, preleciona o professor Fredie Didier Junior: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). [...] Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ‘legitimidade ad causam’ ou o ‘interesse de agir’, por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ‘possibilidade jurídica do pedido’.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame de mérito” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 205-206) [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [5] CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. [7] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [8] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:21
Outras decisões
-
15/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:29
Outras decisões
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:48
Outras decisões
-
19/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:51
Outras decisões
-
16/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
04/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
14/03/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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