TJDFT - 0753860-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FACILITE SOLUCOES FINANCEIRAS E CONSULTORIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:54
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0753860-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVANCE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME, ECONOMIA SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: FACILITE SOLUCOES FINANCEIRAS E CONSULTORIA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de FACILITE SOLUCOES FINANCEIRAS E CONSULTORIA LTDA - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-42, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, bloco B, 7º andar, ala B, sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES Diretora de Secretaria Substituta -
18/07/2025 19:32
Expedição de Edital.
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16/07/2025 23:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:15
Outras decisões
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24/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 22:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753860-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVANCE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME, ECONOMIA SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: FACILITE SOLUCOES FINANCEIRAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 225435179, que apenas complementa a peça de ingresso.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Em relação ao(s) réu(s) que não é(são ) parceiro(s), cite-se na forma da lei.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
27/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:06
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 07:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753860-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVANCE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA - ME REQUERIDO: FACILITE SOLUCOES FINANCEIRAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a celebração de contrato entre as partes de forma escrita ou se a contratação do serviço se deu de forma verbal e por trocas de mensagens via aplicativo whatsapp.
Caso tenha ocorrido de forma escrita, deverá a parte autora promover a juntada do contrato nos presentes autos.
Ainda, deverá promover a juntada de planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo, à Secretaria para que: 1) inclua no polo ativo a pessoa jurídica ECONOMIA SEGUROS E PLANOS DE SAÚDE LTDA - CNPJ 17.***.***/0001-72 (procuração ID 220164404); e 2) incluir o assunto 7780. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 07:35
Juntada de Petição de comprovante
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09/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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