TJDFT - 0704799-33.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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28/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704799-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOAO SOARES DE FREITAS Polo Passivo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOAO SOARES DE FREITAS em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que aderiu a um contrato de participação em grupo de consórcio (n° 7546806) organizado pela parte requerida.
Afirma que o valor da carta é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com prestações mensais no valor de R$ 2.751,12 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), no total de 110 meses.
Alega que no momento da contratação, o preposto da parte requerida afirmou que seria contemplado com brevidade.
Ocorre que, após dois meses, não foi contemplado.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a rescisão do contrato e (ii) a restituição do valor pago.
A conciliação foi infrutífera (ID 217075458).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que atua apenas como administradora de consórcio e que, desde o início da adesão da cota, o requerente tinha ciência das condições para contemplação da cota, mediante SORTEIO ou LANCE.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
No ponto, verifica-se que razão não assiste à parte requerida quanto à preliminar sustentada.
Em que pese sua atuação como administradora de consórcio, é fato que a contratação do serviço somente ocorreu por conta do seu material produzido para divulgar os seus serviços.
Além disso, os pagamentos realizados pelos clientes são recebidos de maneira direta pela parte requerida.
Logo, tendo ela percebido benefícios com a celebração do contrato, não pode agora invocar sua ilegitimidade.
Portanto, afasto a preliminar invocada.
Passo à análise do mérito.
O autor ampara sua pretensão ao argumento de que contratou uma cota de consórcio, no valor mensal de R$ 2.751,12 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), com a promessa de que seria contemplado no segundo mês, visando uma carta de crédito no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Todavia, após o pagamento da segunda parcela, percebeu que não foi contemplado.
Logo, a divergência cinge-se em analisar se os termos do contrato celebrado entre as partes foram claramente informados ao autor, no momento da contratação.
Da detida análise do conjunto fático-probatório, verifico que o contrato celebrado entre as partes, devidamente subscrito pela parte autora, possui informações claras, redigidas em destaque e na primeira página da proposta formulada, quanto ao objeto do contrato, bem como sobre a inexistência de garantia quanto a data de contemplação (ID 211546439 - Pág. 1).
No caso em apreço, constata-se que a obrigação da empresa é de administrar e organizar o grupo de consorciados, de modo que a ré não garante a contemplação da cota adquirida pelo autor.
No mais, é possível observar das mensagens de áudio anexadas pelo requerente que a suposta preposta da empresa garante tão somente as condições de contemplação do requerente, visto que adquiriu a cota de um grupo já em andamento.
Portanto, as cláusulas 57.2 e 57.3, que dispõem sobre a exclusão do consorciado, sobre a multa penal compensatória, bem como sobre a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente em até 30 dias após o encerramento do grupo, são válidas.
Nesse sentido caminha o entendimento deste egrégio Tribunal, no caso da efetiva prestação do serviço: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM ATÉ 30 DIAS APÓS O TÉRMINO GRUPO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) não infirmou o posicionamento que o Superior Tribunal de Justiça já havia adotado, ao analisar o Recurso Especial n. 1.119.300/RS - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos -, de que, em caso de desistência de consorciado, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos.
A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente/excluído deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo. 2.
A devolução de valores de maneira diversa a pretendida pelo consumidor, previsto contratualmente e acolhida pela jurisprudência, não é apta a configurar ofensa a qualquer atributo dos direitos da personalidade, incapaz de ensejar reparação por danos morais. 3.
Inaplicável o entendimento figurado no Agravo em Recurso Especial n. 1.988.856/MT, por se tratar de situação complemente diversa. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07053853220228070005 1655530, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Na hipótese, a requerida se desincumbiu de seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC) e comprovou que efetivamente forneceu informações claras e precisas.
Ademais, o ponto principal levantado pelo requerente - a informação sobre a suposta garantia de contemplação - encontra-se na primeira pagina do contrato de prestação de serviço de forma visível, negritada e com realce azul na letra “II) Tenho ciência que não existe garantia quanto a data da contemplação seja por sorteio ou lance”.
Assim, não há que se falar em qualquer conduta ilícita ou vício contratual por parte da ré de forma a entender pelo inadimplemento contratual por parte da empresa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 21:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/11/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 02:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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