TJDFT - 0707301-88.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707301-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ERALDO ALVES DE JESUS SENTENÇA 1.
A parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (ID 219229778). 2.
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 3.
A celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe termo ao interesse processual da parte exequente quanto à pretensão deduzida na inicial. 4.
Assim, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. 5.
Nesse sentido, colaciono precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1800433, 07019908720228070019, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Pelos motivos expostos, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI). 7.
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual. 8.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo. 9.
Publique-se.
Intime-se. 10.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:57
Outras decisões
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29/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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