TJDFT - 0736731-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
23/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:22
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE CHEQUE.
VALOR POR EXTENSO NO VERSO.
ASSINATURA DO EMITENTE.
VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
I.
Não padece de nulidade, por ausência ou deficiência de fundamentação, sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
De acordo com os artigos 355, inciso I, 370, caput, e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova pericial requerida pelo autor, não traduz cerceamento de defesa quando os elementos de convicção dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos.
III.
A indicação da quantia por extenso no verso do cheque, com a aposição da assinatura do emitente, supre eventual erro ou vício no preenchimento do título quanto ao seu valor, consoante a inteligência do artigo 12 da Lei 7.357/1985.
IV.
Em se tratando de sentença de improcedência, os honorários de sucumbência em princípio devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
V.
Na hipótese em que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. -
04/11/2024 23:57
Conhecido o recurso de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR - CPF: *12.***.*63-30 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/06/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018102-88.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Genivaldo Marques da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 03:13
Processo nº 0707920-24.2024.8.07.0017
La Locadora de Automoveis LTDA
Rafael de Souza Ramos
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 14:42
Processo nº 0707301-88.2024.8.07.0019
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Eraldo Alves de Jesus
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:00
Processo nº 0755672-40.2024.8.07.0001
Tattini Sociedade de Advogados
Md Fernandes Oliveira Engenharia LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 14:37
Processo nº 0700085-51.2025.8.07.0016
Carlos Gustavo Silva Penha Sampaio
Delta Air Lines
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 17:23