TJDFT - 0753379-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/07/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:27
Outras decisões
-
24/06/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 17:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da medida cautelar, INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho o monitoramento eletrônico de FERNANDO SANTIAGO CAVALCANTI, até o término do prazo fixado. -
27/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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26/03/2025 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 17:25, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 17:25, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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03/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 14:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 20:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753379-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: FERNANDO SANTIAGO CAVALCANTI, JUSSARA JOULLIE DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de requerimento da Autoridade Policial, no qual solicita autorização para a doação do medicamento CETAMINA, apreendido no presente feito, ao Hospital Veterinário do Zoológico de Brasília (ID n. 222546139).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerimento (ID n. 222573038). É o breve relatório.
Decido.
A Lei n. 11.343/06 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Pública sobre Drogas – Sisnad, cujas finalidades previstas, no artigo 3º, incluem a prevenção do uso indevido de drogas, a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito dos entorpecentes.
Nos termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, certificada a regularidade formal do laudo de constatação da natureza e quantidade da substância, o juiz determinará a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo, que também será destruída em caso de arquivamento do inquérito policial ou quando encerrado o processo criminal, conforme dispõe o art. 72 da mesma norma.
Compulsando os autos, verifica-se que as drogas apreendidas já foram periciadas (ID n. 219913099) e o laudo de exame químico definitivo está devidamente juntado aos autos (ID n. 222438780).
Mostra-se evidente o interesse público no deferimento da medida, pois, como exposto pela Autoridade Policial, “O Zoológico de Brasília, por meio de seu Hospital Veterinário, faz uso contínuo de medicamentos para o tratamento dos animais sob sua responsabilidade, e, neste momento, encontra-se com o estoque do referido medicamento prestes a se esgotar, conforme já exposto no Memorando Nº 176/2024 - FJZB/GAB/SUCOP, sob a INFORMAÇÃO nº 85/2025-05ª DP, nestes autos.” (ID n. 222546139).
Assim, conquanto se trate de processo ainda não sentenciado, não vislumbro óbice para o deferimento do pleito, haja vista que o laudo definitivo da droga foi produzido e juntado aos autos.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e AUTORIZO a doação da CETAMINA apreendida no presente feito (APF n. 888/2024-05ª DP) ao Zoológico de Brasília, por meio de seu Hospital Veterinário, para o tratamento de animais sob sua responsabilidade.
Deve ser reservada quantidade suficiente para a contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06.
Comunique-se à PCDF.
No mais, aguarde-se a notificação e a apresentação de defesa pelos denunciados, conforme ID n. 222326163.
BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
18/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Ofício
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16/01/2025 11:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/01/2025 11:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753379-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: FERNANDO SANTIAGO CAVALCANTI, JUSSARA JOULLIE DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JUSSARA JOULLIE DE AGUIAR, formulado por seu defensor constituído, sob o fundamento de ausência de motivos para a subsistência da custódia preventiva.
Formulou ainda pedidos subsidiários (ID n. 222249787).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID n. 222573040). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, analisando os autos, verifico que o pedido de restituição de liberdade formulado em favor de JUSSARA JOULLIE DE AGUIAR comporta acolhimento.
Com efeito, a requerente está presa em decorrência de prisão em flagrante que foi convertida em segregação preventiva pelo Juízo do NAC em sede de audiência de custódia pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No entanto, o órgão ministerial atuante perante este Juízo, após análise dos autos, denunciou JUSSARA como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e concluiu ser possível a restituição da liberdade da autuada com a imposição de medidas cautelares.
Ao se manifestar pela restituição da liberdade da autuada, o Ministério Público ressaltou que a acusada é primária, não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa no distrito da culpa.
Além disso, observo que a quantidade de drogas apreendidas vinculadas a JUSSARA – 03 (três) comprimidos de MDA e 04 (quatro) frascos de cetamina – não é exacerbada.
Em acréscimo, observo que JUSSARA possui uma filha menor de 12 (doze) anos (ID n. 222249788).
Assim, nesse momento de análise perfunctória, vislumbro a possibilidade de a denunciada aguardar a instrução processual em liberdade, todavia com a imposição de medidas outras que não a prisão.
Vale ressaltar que a natureza cautelar da prisão preventiva lhe impõe a marca da excepcionalidade, razão pela qual a sua manutenção não se justifica no presente caso, porquanto ausente o periculum in mora, como risco à ordem pública ou propósito do acusado de se furtar à aplicação da lei penal, como salientado pelo Ministério Público.
Ressalta-se, em arremate, que a presente decisão não impede a decretação, em momento posterior, da custódia provisória da autuada, caso presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, mediante requerimento do legitimado (art. 311, do CPP).
Desse modo, não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial (ID n. 222573040) e REVOGO a prisão de JUSSARA JOULLIE DE AGUIAR, devendo ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver presa.
Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo; b) a partir da soltura, a autuada terá o prazo de 48 horas para informar e comprovar o endereço de domicílio atualizado, devendo comunicar ao Juízo qualquer alteração; c) proibição de sair desta unidade da federação sem autorização judicial; d) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 dias, após o qual a beneficiada deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
AREA DE INCLUSÃO: A área de inclusão é o endereço residencial de JUSSARA JOULLIE DE AGUIAR, a ser informado no CIME quando da instalação do dispositivo de monitoramento e também comprovado nos autos pela autuada no prazo de 48 horas.
Em caso de alteração de endereço, o Juízo deverá ser informado imediatamente, possibilitando, assim, a readequação da medida imposta.
A monitorada deverá permanecer em sua residência no período compreendido entre as 20:00h e 06:00h todos os dias.
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO: Fica advertida a monitorada dos seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com o CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório a este Juízo.
RESSALVO QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS CONDIÇÕES ENSEJARÁ NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Por ocasião da soltura, a autuada deverá ser encaminhada pelo sistema prisional ao CIME para instalação do dispositivo e procedimentos afins.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
A autuada deverá ser intimada das medidas cautelares acima fixadas e colocada em liberdade tão logo a tornozeleira seja instalada, salvo se por outro motivo estiver presa.
Oficie-se ao CIME.
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do ID n. 222546139.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
15/01/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/01/2025 16:27
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
15/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:08
Juntada de Alvará de soltura
-
15/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:54
Revogada a Prisão
-
14/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/01/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 18:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 22:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 18:19
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
07/01/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de soltura
-
07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:22
Revogada a Prisão
-
02/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 15:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 23:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/12/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
09/12/2024 15:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:43
Juntada de mandado de prisão
-
09/12/2024 11:42
Juntada de mandado de prisão
-
06/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/12/2024 16:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/12/2024 16:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2024 16:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/12/2024 16:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 12:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 12:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/12/2024 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
06/12/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2024 05:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 05:02
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 04:53
Juntada de laudo
-
06/12/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/12/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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