TJDFT - 0710094-97.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:58
Outras decisões
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06/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/02/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710094-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REU: EMERSON RODRIGUES DA SILVA SOUZA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 (“Autor”) em desfavor de EMERSON RODRIGUES DA SILVA SOUZA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A decisão de ID 220524250 determinou o cadastro da parte autora junto ao PJe, conforme determinado pelo art. 246, § 1º, do CPC. 3.
Por meio da petição de ID 222232088, o autor afirma que é desnecessário o seu cadastro como parceiro eletrônico no PJe. 4.
Decido. 5.
Conforme se observa da petição de ID 222232088, a parte autora foi intimada para realizar o seu cadastro no PJe, porém, se recusa a cumprir a determinação judicial, sob o argumento de que é um ente despersonalizado e não precisa proceder ao cadastramento. 6.
O art. 246, § 1º, do CPC preconiza que as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, de modo a viabilizar o recebimento de citações e intimações por meio de sistema.
Por sua vez, a Portaria GC 160 de 11/10/2017 regulamenta o referido artigo no âmbito do TJDFT. 7.
Ademais, firmou-se o entendimento de que tal cadastro é obrigatório, inclusive para os Condomínios (entes despersonalizados), e constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua inobservância autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 8.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDOMÍNIO.
CADASTRAMENTO NO PJE – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
OBRIGATORIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 246, parágrafo 1º, do Código de processo Civil, dispõe que com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 1.1.
Do mesmo modo, a Lei 11.419/2006, que regula Processo Judicial Eletrônico, exige o prévio credenciamento no Poder Judiciário, conforme disciplinado por cada órgão (art. 2º). 2.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o cadastro inicia-se por ato da própria pessoa jurídica, a qual deverá realizar o download do Termo de Adesão e do Formulário de Solicitação de Acesso ao PJe - Pessoa Jurídica disponibilizados no sítio eletrônico e fornecer os dados e documentos listados no art. 3º da Portaria GC nº 160/2017. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o cadastramento da pessoa jurídica autora no PJe - Processo Judicial Eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da Petição Inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 4.
A despeito de o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deter natureza jurídica de condomínio, entidade despersonalizada, imputa-se à autora a obrigação de manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos (PJe), para efeito de recebimento de citações e intimações, eis que possui aptidão para ter direitos e deveres por força de lei e, apesar de não ter personalidade jurídica, possui legitimidade e capacidade processual, devendo se sujeitar ao cadastro eletrônico, em observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (Acórdão 1814183, 07075071520228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.) 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1923270, 0701569-05.2023.8.07.0006, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
ORDEM DE EMENDA.
CADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA NO PORTAL DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2.
A despeito de o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deter natureza jurídica de condomínio, entidade despersonalizada, imputa-se à autora a obrigação de manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos (PJe), para efeito de recebimento de citações e intimações, eis que possui aptidão para ter direitos e deveres por força de lei e, apesar de não ter personalidade jurídica, possui legitimidade e capacidade processual, devendo se sujeitar ao cadastro eletrônico, em observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 0707507-15.2022.8.07.0006 1814183, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). 9.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. 10.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 11.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:05
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710094-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REU: EMERSON RODRIGUES DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 246, § 1º, do CPC preconiza que as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, de modo a viabilizar o recebimento de citações e intimações por meio de sistema.
Por sua vez, a Portaria GC 160 de 11/10/2017 regulamenta o referido artigo no âmbito do TJDFT. 2.
Ademais, firmou-se o entendimento de que tal cadastro é obrigatório, inclusive para os condomínios edilícios, e constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a sua inobservância autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
ORDEM DE EMENDA.
CADASTRAMENTO DA PARTE AUTORA NO PORTAL DO SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 2.
A despeito de o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios deter natureza jurídica de condomínio, entidade despersonalizada, imputa-se à autora a obrigação de manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos (PJe), para efeito de recebimento de citações e intimações, eis que possui aptidão para ter direitos e deveres por força de lei e, apesar de não ter personalidade jurídica, possui legitimidade e capacidade processual, devendo se sujeitar ao cadastro eletrônico, em observância aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 0707507-15.2022.8.07.0006 1814183, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). 4.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar que realizou o seu cadastro e ativação como parceira eletrônica, na forma da Portaria GC 160 de 11/10/2017, sob pena de extinção. 5.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 6.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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