TJDFT - 0787355-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a CARMO LUCIO CAMPOS - CPF: *82.***.*59-87 (REQUERENTE).
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09/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/03/2025 15:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2025 15:01
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:58
Declarada incompetência
-
28/03/2025 14:58
Outras decisões
-
21/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:47
Outras decisões
-
12/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/02/2025 09:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0787355-50.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: CARMO LUCIO CAMPOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por MARIZETE RODRIGUES DA ABADIA(*61.***.*59-68), 51 anos de idade, solteira, servidora pública, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 214693736.
Reconhecido o endividamento da parte solicitante em juízo preliminar (Id 217406882), os credores foram intimados para prestar informações básicas a respeito da atual situação das dívidas da parte solicitante.
Manifestaram-se os credores BRB (Id 221120808), ITAU (Id 219383449), CREFISA (Id 219030181) e NU FINANCIEIRA (Id 221097287).
A PEFISA não apresentou resposta. É o breve relato.
Decido.
A Lei n. 14.181/21, alterou profundamente o Código de Defesa do Consumidor para contemplar um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, fenômeno típico de um modelo de sociedade baseada no crédito e no consumo.
Tais regras têm como vetor axiológico o princípio da boa-fé, que no contexto do superendividamento é materializado na lógica do crédito responsável, novo paradigma das relações de consumo e eixo estruturante de todo o sistema de normas pertinentes ao superendividamento (art. 6°, XI, do CDC).
Neste ponto, convém transcrever as lições de Cláudia Lima Marques a respeito do tema: Sem dúvida, a base da Lei 14.181/20)21 é a boa-fé, tanto no crédito responsável e no combate à exclusão social (Art. 4º, X), quanto na imposição de uma nova “cultura do pagamento”, da cooperação de boa-fé para o “bom fim” dos contratos, que é seu pagamento ou, como afirmamos anteriormente, a superação da cultura da dívida e da exclusão social dos consumidores superendividados.
Dentre os novos direitos do consumidor diretamente oriundos da boa-fé objetiva, a Lei 14.181/2021, incluiu a garantia de práticas de crédito responsável.
Como mencionamos, é um novo paradigma, o do “crédito responsável”, o do “esclarecimento ao consumidor” e da ‘informação obrigatória’, um novo standard de lealdade e de transparência que passa a ser obrigatório e aplicado ex officio no mercado de crédito de consumo. (In: BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini (Org.).
Comentários à Lei n. 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2021, e-book, RB-5.5).
Como se nota, o direito básico à informação adequada ganha novos contornos no contexto da prevenção e tratamento do superendividamento, pois a lógica do crédito responsável demanda uma postura ainda mais cooperativa por parte do fornecedor.
Neste contexto, o fornecedor é obrigado a prestar a informação de forma prévia, clara e resumida e de fácil acesso (art. 54-B, III e §1°, do CDC).
Além disso, lhe é exigida a postura ativa de esclarecer o consumidor, considerando suas condições pessoas, a respeito da natureza e modalidade do crédito contratado, com todas suas particularidades, e avaliar suas condições de crédito, lhe negando o contrato quando estas lhes forem desfavoráveis (art. 54-D do CDC).
Como já apontado na decisão de Id 217590650, os deveres de cooperar, informar e esclarecer não podem ficar restritos à fase pré-contratual, devendo ser estendidos também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada, além de direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC), é princípio elementar da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano de pagamento consensual pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também e sobretudo na disponibilização de todas as informações a respeito aos débitos que serão renegociados, de forma prévia, clara e resumida.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Tal conclusão encontra forte amparo na doutrina: “O descumprimento dos deveres de informação, esclarecimento e diligência do fornecedor na concessão de crédito, uma vez identificadas pelo juiz, podem dar causa às sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D, e sua aplicação tanto na fase de conciliação judicial (art. 104-A) quanto no processo de revisão e repactuação de dívidas (art. 104-B), influenciando na formação do conteúdo do plano de pagamento, conforme os critérios definidos na norma de “gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4° edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – ebook, RL-1.27) No mesmo sentido foi a deliberação formada por unanimidade na 15° Edição do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação-FONAMEC, reunido na forma de que trata o art. 12-A da Resolução n. 125/10 do CNJ, ao aprovar enunciado com a seguinte redação: “Enunciado n. 47: Na fase pré-processual de que trata o art. 104-A do CDC, o juízo competente poderá determinar que o credor apresente de forma prévia, clara e resumida as informações a respeito das obrigações, especialmente aquelas previstas no art. 54-B do CDC e outros dados pertinentes à atual situação do débito, sob pena das sanções do art. 104-A, §2°, do CDC.” No caso concreto, verifica-se que apenas os credores BRB, ITAU, CREFISA e NU FINANCIEIRA cumpriram de forma adequada o dever de cooperar, prestando informações de forma clara e resumida.
A PEFISA, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta.
Diante de tal cenário, pela falta de informações mínimas a respeito da situação da dívida, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação minimamente equilibrada com a PEFISA e, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Intime-se o referido credor a respeito da presente decisão, bem como para que providencie a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes.
Designe-se audiência de conciliação com os credores BRB, ITAU, CREFISA e NU FINANCIEIRA, notificando-os com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC.
Encaminhe à solicitante as informações prestadas pelos credores.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
18/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:57
Outras decisões
-
17/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:45
Outras decisões
-
07/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:08
Outras decisões
-
29/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARMO LUCIO CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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