TJDFT - 0716560-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716560-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLA MENEZES DA SILVA EMBARGADO: RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a prova documental juntada pela embargante ao ID. 236078482.
Intime-se a parte embargada, nos termos do artigo 437 do CPC, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Deverá o embargado esclarecer, de forma objetiva, se a nota promissória exequenda origina-se do referido contrato de locação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:47
Outras decisões
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04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716560-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLA MENEZES DA SILVA EMBARGADO: RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o pedido foi indeferido e as custas processuais recolhidas.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:04
Outras decisões
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27/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716560-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLA MENEZES DA SILVA EMBARGADO: RAFAEL CASSIANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos embargos à execução.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC.
Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por verificar não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória.
A embargante alega já ter sido ré em uma ação de cobrança cujo julgamento eximiu-a da responsabilidade pelos débitos simbolizados no título executado pelo embargado.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELLA MENEZES DA SILVA - CPF: *01.***.*97-05 (EMBARGANTE).
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25/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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