TJDFT - 0700030-88.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 20:08
Juntada de revogação do mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
27/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 22:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700030-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M.
C.
T.
D.
S.
OFENSOR: DIOGO DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido do representado THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si (ID 222140274).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 222581272). É o breve relatório.
Decido.
O requerente pleiteia a revogação das medidas protetivas com a restituição do porte de armas, aduzindo, em suma, que não representa risco à integridade física da vítima e que o acusado necessita da posse e porte da arma de fogo para o exercício do cargo de assessor e da função de segurança parlamentar.
Compulsando os autos, verifica-se que em 02/01/2025, foram deferidas as seguintes medidas protetivas em favor da vítima: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros, bem como por interposta pessoa; c) Suspensão da posse e restrição do porte de arma(s) de fogo (ID 221963904).
Em que pese os argumentos apresentados pelo requerente, não há fatos novos que ensejem a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas, que foram impostas menos de quinze dias atrás.
O fato do requerente exercer o cargo de assessor não é suficiente para justificar a revogação das medidas, frente aos fatos narrados nos autos que, em tese, indicam que a vítima foi ameaçada pelo representado, além de ter sofrido agressões físicas pretéritas.
Ademais, o Questionário de Avaliação de Risco (ID 221963234) apontou que o representado já ameaçou a vítima utilizando-se de uma arma de fogo, o que denota que a suspensão da posse e restrição do porte de arma é medida necessária para evitar o escalonamento do conflito entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência de THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima M.
C.
T.
D.
S.
No mais, considerando que o representado entregou voluntariamente sua arma à autoridade policial, retire-se o sigilo da decisão de ID 221963904.
Intime-se THIAGO da decisão de ID 222176137, por meio do telefone indicado no ID 222055605.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação de DIOGO.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
15/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700030-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M.
C.
T.
D.
S.
OFENSOR: DIOGO DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Homologo as medidas protetivas de urgência deferidas pelo Plantão Judicial - ID 221963904.
Indefiro os pleitos de restrição de visitas aos filhos menores e de alimentos provisórios, visto que não há elementos suficientes nos autos para a sua estipulação.
As medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais, bem como considerando a necessidade de fixar prazo para fins de registro no BNMP.
Contudo, o e.
STJ, em decisão no tema repetitivo n.º 1249, fixou a tese da impossibilidade de prazo para as medidas protetivas.
Apesar da decisão do e.
STJ no tema repetitivo n.º 1249, o BNMP exige o registro de prazo das medidas.
Diante das circunstâncias do caso, determino o prazo de 1 (um) ano a contar da presente decisão para fins de reavaliação da medidas protetivas, sem que isso acarrete automaticamente o fim da sua vigência.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da decisão de concessão de medidas protetivas de urgência, da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo.
Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Defiro que o ofensor THIAGO entregue a arma na 21ª DP até o dia 13/1/2025 - ID 222140274.
Diga o MP acerca do pedido de revogação das medidas protetivas - ID 222140274. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
09/01/2025 12:23
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
09/01/2025 12:19
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/01/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 08:17
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/01/2025 19:08
Outras decisões
-
06/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
06/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
03/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
03/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 22:53
Recebidos os autos
-
02/01/2025 22:53
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
02/01/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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02/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 19:36
Recebidos os autos
-
02/01/2025 19:36
Outras decisões
-
02/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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