TJDFT - 0706539-72.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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14/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CIPRIANA NUNES ARAGAO DE PAULA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:40
Outras decisões
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03/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 12:27
Juntada de ressalva
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25/03/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CIPRIANA NUNES ARAGAO DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:02
Outras decisões
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05/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706539-72.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CIPRIANA NUNES ARAGAO DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LINA ARAGAO DE PAULA QUEIROZ EXECUTADO: JOAO FERREIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação de despejo n. 0703155-72.2022.8.07.0019. 2.
A parte executada foi intimada pessoalmente dia 15.09.2024 (ID 211139920) para desocupar voluntariamente o imóvel, mas não o fez. 3.
A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 215535072), aduzindo, em síntese, que: (i) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) inexiste título judicial, pois ainda estaria pendente de julgamento o Recurso Especial interposto; (iii) houve cerceamento de defesa; (iv) deve ser atribuído efeito suspensivo à impugnação. 4.
A parte Exequente se manifestou (ID 216164187). 5.
Vieram os autos conclusos.
Tempestividade Impugnação 6.
Inicialmente, tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada cumprir voluntariamente a obrigação de fazer e desocupar o imóvel findou-se em 07.10.2024. 7.
Ato contínuo, no dia 08.10.2024, teve início novo prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o qual findou-se em 28.10.2024. 8.
Considerando que a impugnação de ID 215535072 foi apresentada dia 23.10.2024, deve ser reconhecida a sua tempestividade.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença 9.
No mérito, não assiste razão à parte Executada. 10.
Sem maiores delongas, conforme já esclarecido na decisão de ID 207811680, nos termos do artigo 58, inciso V da Lei 8.245/91, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas no âmbito da lei de locações terão efeito somente devolutivo. 11.
Além disso, a parte executada claramente busca o revolvimento do acervo fático-probatório já analisado nos autos da ação principal, o que não é mais possível nesta fase processual. 12.
Outrossim, não há dúvidas de que existe título judicial passível de execução, mormente porque a sentença proferida nos de n. 0703155-72.2022.8.07.0019 já foi até mesmo confirmada em segundo grau. 13.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 14.
Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, valho-me dos mesmos fundamentos expostos na decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Fabrício Bezerra (ID 214973498) e indefiro o pedido. 15.
Por fim, considerando que já foi deferida a gratuidade de justiça ao réu nos autos da ação principal (ID 178817162 dos autos 0703155-72.2022.8.07.0019), igualmente, lhe defiro o benefício nestes autos.
Prosseguimento do Feito 16.
Compulsando os autos de n. 0703155-72.2022.8.07.0019, verifica-se que já houve o trânsito em julgado da sentença, ocorrido no dia 14.11.2024, e não há mais se falar em cumprimento provisório de sentença.
Dessa forma, retifique-se a autuação para que faça constar a classe judicial “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)”. 17.
Diante disso, expeça-se mandado de desocupação compulsória do imóvel situado na Quadra 301 Conjunto 10, 09, casa, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-210, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para o cumprimento da ordem. 18.
Em sendo necessária a força policial, o oficial de justiça deverá requisitá-la com a simples apresentação da cópia do mandado, cabendo à autoridade policial deslocar-se em cumprimento à requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. 19.
Não havendo local para que os bens sejam levados, fica autorizada a sua remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados, o autor ficará como depositário dos bens, os quais poderão ser mantidos no próprio local em que se encontram. 20.
Ressalto que compete à parte autora acompanhar o cumprimento da diligência, bem como fornecer os meios necessários para que o oficial de justiça cumpra a presente decisão judicial, o que pode ser realizado por meio do site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 21.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:59
Indeferido o pedido de JOAO FERREIRA FARIAS - CPF: *12.***.*80-82 (EXECUTADO)
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06/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/10/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 21:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:39
Outras decisões
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18/10/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CIPRIANA NUNES ARAGAO DE PAULA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA FARIAS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:58
Outras decisões
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06/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2024 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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