TJDFT - 0717117-91.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:58
Juntada de revogação do mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
11/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/04/2025 17:46
Processo Desarquivado
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10/04/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717117-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VIVIAN BRANDAO SILVA DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 222217575), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Passo à análise do pleito de renovação das medidas protetivas de urgência.
As medidas protetivas de urgência são independentes da tipificação penal da conduta, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/06.
No presente caso, as medidas protetivas de urgência venceram no dia 04/01/2025, tendo a vítima requerido a sua prorrogação.
Nos termos do art. 19, § 4º, da lei n.º 11340/06, a palavra da vítima, por si só, imprime verossimilhança ao pedido.
Deste modo, defiro o pleito da vítima para renovar as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
O prazo para fins de reavaliação das medidas protetivas de urgência, nos termos da decisão do e.
STJ no tema repetitivo nº 1249, será de 1 (um) ano a contar da presente decisão, sem que isso acarrete automaticamente o fim de sua vigência.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
09/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:13
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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08/01/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:30
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 17:30
Determinado o Arquivamento
-
08/01/2025 16:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
08/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:51
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:41
Decisão ou Despacho
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04/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 14:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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